Em 28 de abril de 2026, foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução CFN Nº 856, de 25 de abril de 2026 que aprovou a nova versão do Código de Ética e Conduta do Nutricionista [1], revogando a versão de 2018 [2].
Apesar das críticas recebidas nas redes sociais (provavelmente de quem sequer leu, ou sabia que este documento já existia) a proposta de mudança é, em linhas gerais, mais uma questão de atualização do que alteração de “questões éticas”. Desde a última publicação, há 8 anos, muita coisa mudou em nossa prática profissional – inclusive com a permissão de atendimento a distância de forma definitiva, após a pandemia de COVID-19, prática que sequer estava prevista no documento anterior.
O Instituto Nutrição Comportamental apoia o Código de Ética e Conduta dos Nutricionistas, justamente porque ele é o documento que regula a nossa atuação. E é importante isto ser lembrado: que função deste documento é regular a nossa atuação – e não a de coachs, celebridades e influenciadores e outras figuras que falam de alguma forma sobre nutrição na internet. Fazendo um paralelo quase infantil, fazer este tipo de crítica ao código de ética seria como reclamar com o maestro porque alguém, fora da orquestra, resolveu tocar desafinado na calçada.
Existem outros caminhos e outras formas de manifestar a nossa indignação com o que acontece nas redes sociais e no mundo, sem reduzir a importância deste documento para a nossa profissão. Destacamos as principais mudanças em áreas temáticas, logo abaixo, mas também reunimos os mais de 100 artigos do novo documento, com um detalhamento artigo a artigo ao final desta página. Confira:
Tecnologia, dados e IA
Na versão de 2018, a tecnologia aparecia de forma indireta e fragmentada, principalmente quando o Código tratava dos “meios de comunicação e informação”, incluindo mídias, redes sociais, aplicativos, palestras e eventos. Havia preocupação com a responsabilidade pelas informações divulgadas, com o sigilo profissional e com a confidencialidade, mas ainda não existia uma seção específica para tecnologias, inteligência artificial (longe de ser popular em 2018), sistemas automatizados ou proteção de dados pessoais em ambiente digital. O sigilo era tratado sobretudo como dever profissional, com foco no impedimento de acesso indevido a documentos e informações por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso. A versão de 2026 desloca esse tema para um patamar muito mais contemporâneo, incorporando dados pessoais, dados sensíveis, automação, IA generativa, transparência algorítmica e responsabilidade técnica pelo uso de ferramentas digitais.
A mudança mais evidente está na criação de uma seção própria, intitulada “Do Uso de Tecnologias”, nos artigos 32 a 38. O novo Código reconhece que o nutricionista pode adotar diferentes abordagens, métodos e estratégias de cuidado, desde que elas estejam “fundamentadas em evidências científicas, em referenciais reconhecidos e compatíveis com as atribuições legais da profissão” (Art. 32). Com isso, a tecnologia passa a ser reconhecida como parte possível da prática profissional, desde que submetida aos mesmos critérios éticos, científicos e legais que orientam qualquer outra conduta.
O ponto central é que a versão de 2026 não proíbe o uso de ferramentas tecnológicas, mas estabelece limites claros. O Art. 34 afirma que a(o) nutricionista poderá utilizar “ferramentas tecnológicas e sistemas automatizados como apoio à prática profissional”, desde que seu uso seja “ético, responsável, transparente e fundamentado em evidências técnico-científicas”, com proteção e confidencialidade dos dados. O parágrafo único do mesmo artigo é ainda mais direto: “Em hipótese alguma, a utilização de ferramentas tecnológicas ou inteligência artificial – IA poderá substituir a(o) nutricionista na interação direta, na análise técnica das condutas e práticas profissionais ou comprometer a autonomia profissional” (Art. 34, parágrafo único).
Esse ponto representa uma ampliação significativa em relação à versão de 2018. Antes, o Código afirmava que o nutricionista deveria assumir responsabilidade por suas ações, mesmo quando solicitadas por terceiros. Agora, essa responsabilidade é explicitamente estendida ao uso de sistemas automatizados. O Art. 35 determina que o nutricionista deve “avaliar criticamente as informações, recomendações e predições fornecidas por ferramentas tecnológicas, validando-as antes de incorporá-las à tomada de decisão e assumindo integralmente a responsabilidade pelas condutas adotadas”. Ou seja, a IA pode auxiliar, sugerir, organizar ou produzir informações, mas não transfere a responsabilidade ética, técnica ou clínica para a ferramenta.
A proteção de dados também ganha uma formulação muito mais robusta. Na versão de 2018, o dever de sigilo aparecia no Art. 20, com menções à confidencialidade e à proteção de documentos. Na versão de 2026, o Art. 23 passa a falar em “sigilo, privacidade e segurança das informações”, assegurando ao paciente “o direito ao consentimento informado quanto ao uso e ao compartilhamento de seus dados, inclusive pessoais e sensíveis”. Além disso, o Art. 36 determina que o uso de tecnologias de informação deve respeitar “a legislação de proteção de dados pessoais, com atenção especial aos dados sensíveis e aos de crianças e adolescentes”, exigindo medidas de segurança, sigilo, minimização ou anonimização dos dados.
A versão de 2026 também introduz uma obrigação de transparência no uso de IA. O Art. 37 estabelece que, nas “comunicações, materiais ou pesquisas produzidos com suporte de IA ou de automação”, o nutricionista deverá indicar que houve uso de ferramentas automatizadas e declarar patrocínios ou conflitos de interesse pertinentes.
Por fim, o Art. 38 enfrenta um risco muito específico do ambiente digital contemporâneo: a criação de imagens, vídeos ou áudios falsos ou manipulados. A nova redação veda o uso de IA generativa para “criar, manipular ou difundir imagens, vídeos ou áudios que simulem pessoas reais ou resultados clínicos, de modo a induzir ao erro, ao sensacionalismo ou à promessa de resultado”. Aqui, o Código responde diretamente a práticas que não estavam no horizonte normativo de 2018, como deepfakes, simulações de antes e depois, resultados clínicos fictícios e materiais visuais gerados por IA com aparência de prova de competência.
Telenutrição
Com as mudanças após a pandemia, a versão de 2026 altera substancialmente esse enquadramento ao incorporar a telenutrição de forma explícita. O Art. 44 já define que as condutas do nutricionista podem ocorrer na prática presencial, “por Telenutrição ou em mídias sociais”. Isso significa que o atendimento remoto deixa de ser uma exceção ou uma possibilidade periférica e passa a compor formalmente o campo da prática profissional.
A telenutrição também aparece em outros pontos do novo Código, mostrando que ela foi incorporada definitivamente em nossa prática profissional. No Art. 71, por exemplo, ao tratar da associação a produtos, marcas, serviços, empresas ou indústrias, a versão de 2026 afirma que essa conduta será regulada “seja na modalidade presencial, por telenutrição, seja em mídias sociais”. A mesma lógica vale para publicidade, comunicação, prescrição, orientação de consumo e relação com empresas.
Outro ponto importante é a incorporação ao Código de Ética da normativa do e-Nutricionista. O Art. 102, § 2º, estabelece: “A(O) nutricionista que realiza Telenutrição deve estar inscrito no sistema e-Nutricionista do Conselho Federal de Nutrição”.
Faça o cadastro e acesse mais informações em: https://cfn.org.br/e-nutricionista/
Comunicação e redes sociais
Na versão de 2018, a comunicação profissional já era regulada em um capítulo próprio, com atenção a informações divulgadas ao público, publicidade, sensacionalismo, garantia de resultados, divulgação de imagem corporal e responsabilidade pelas mensagens emitidas. O Código já vedava estratégias enganosas ou sensacionalistas, já proibia alegar exclusividade ou garantia de resultados e já restringia o uso de imagens corporais associadas a produtos, equipamentos, técnicas e protocolos. A versão de 2026 preserva esse núcleo, mas amplia o alcance da norma, atualiza a linguagem para meios digitais e virtuais, incorpora IA, reforça a acessibilidade da linguagem e reorganiza a comunicação como responsabilidade ética, técnica, profissional e social.
A mudança começa antes mesmo do título específico sobre comunicação. No Art. 3º, § 2º, a versão de 2026 afirma que, “para os fins deste artigo, considera-se todo e qualquer espaço, físico ou virtual, independentemente de ser mediado por tecnologias da informação e comunicação – TICs, como ambiente de extensão da prática e do exercício profissional da(o) nutricionista”. Esse trecho é bastante interessante porque transforma redes sociais, ambientes digitais, plataformas e espaços virtuais em extensão da prática profissional. Ou seja, você não deixa de estar submetido ao Código quando publica, comenta, divulga, vende, ensina ou se posiciona em ambientes digitais.
A versão de 2018 já mencionava redes sociais e aplicativos, mas a versão de 2026 amplia o enquadramento e torna mais explícita a indissociabilidade entre prática profissional e presença digital. Isso tem implicações diretas para publicações em Instagram, TikTok, YouTube, sites, materiais de venda, cursos, aulas, conteúdos educativos, anúncios e demais formas de comunicação pública.
A versão de 2026 também reformula o dever de comunicação científica e educativa. O Art. 69 determina que o nutricionista deve assumir integralmente a responsabilidade ao divulgar “informações técnicas, métodos e protocolos”, assegurando “rigor técnico-científico, contextualização e linguagem acessível, em compromisso com a integridade e a transparência”. Essa redação amplia a versão de 2018, que já exigia respaldo técnico-científico e comunicação crítica e contextualizada, mas agora acrescenta de forma mais clara a linguagem acessível, a transparência e a responsabilidade integral pela comunicação.
O Art. 70 reforça essa perspectiva ao afirmar que, ao compartilhar informações sobre alimentação e nutrição, o nutricionista deve “promover educação em saúde, de forma crítica, contextualizada, com linguagem acessível e com embasamento técnico-científico, protegendo indivíduos e coletividades de riscos ou danos”. Não é novidade exigir ciência, mas sim exigir uma ciência comunicada de modo responsável, compreensível e socialmente cuidadoso. Isso conversa diretamente com o cenário atual (e triste) das redes sociais, onde conteúdos sobre alimentação podem produzir medo, culpa, estigma, falsas promessas ou adesão acrítica a modismos.
A questão de “resultados” também foi atualizada. Na versão de 2018, havia vedação à divulgação de imagem corporal de si ou de terceiros atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas ou protocolos. Na versão de 2026, o Art. 69, § 2º, amplia essa lógica e afirma que, na divulgação de técnicas, métodos e protocolos, “não é permitida, mesmo com autorização concedida, a apresentação dos resultados de si ou de terceiros, tais como imagens, composição corporal, dados laboratoriais, exames e gráficos, inclusive aqueles gerados por IA”. A mudança é relevante porque passa a incluir composição corporal, exames, dados laboratoriais, gráficos e resultados gerados por inteligência artificial.
A versão de 2026, porém, diferencia propaganda de contexto técnico-científico. O Art. 69, § 3º, admite a apresentação de resultados “em contextos técnico-científicos, como eventos, aulas, cursos e publicações acadêmicas”, desde que seja preservada a identidade do cliente, paciente ou usuário, mediante autorização formal quando aplicável, e desde que não haja conotação de propaganda ou publicidade. Esse ponto é separa a finalidade científica e formativa da finalidade publicitária.
Outro avanço importante é a proibição expressa de imagens de pessoas geradas por IA que possam induzir ao erro. O Art. 69, § 4º, afirma: “É vedado o uso de imagens de pessoas geradas por IA que possam induzir o público ao erro quanto aos resultados clínicos ou quanto à prática e ao exercício profissional”. Essa regra complementa o Art. 38 e mostra que a comunicação em redes sociais não pode se valer da estética da prova visual, mesmo quando a pessoa retratada sequer existe. A ética da comunicação passa a abranger não apenas o conteúdo da mensagem, mas também a forma, a origem e o potencial de engano das imagens utilizadas.
A versão de 2018 já combatia sensacionalismo, propaganda enganosa e promessa de resultado. A versão de 2026 mantém essa preocupação, mas a adapta a um ambiente em que a comunicação profissional ocorre de forma contínua, pública, algorítmica, visual e muitas vezes mediada por IA.
Honorários, preços e promoções
Na versão de 2018, o Código trazia uma restrição importante: era vedado ao nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho. Essa regra aparecia no Art. 57 e refletia uma preocupação com a mercantilização da profissão, a concorrência desleal e a captação de clientela por apelo promocional. A divulgação de preços, portanto, era fortemente limitada quando usada como estratégia publicitária.
A versão de 2026 muda de forma significativa esse ponto. O Art. 68 passa a reconhecer como direito do nutricionista “divulgar, nos meios físicos ou virtuais, o preço de produtos e procedimentos e os honorários de serviços”, desde que não utilize “estratégias de comunicação com termos e expressões que possam iludir ou confundir o público”. Então, a divulgação de valores deixa de ser proibida em si. O foco da vedação se desloca da simples exposição do preço para a forma como essa exposição é feita. O problema ético deixa de ser informar o valor e passa a ser usar o valor de modo enganoso, confuso, apelativo ou promocional.
O Art. 68, inciso II, afirma que é dever do nutricionista, “no momento da oferta de seus procedimentos ou serviços, informar previamente ao cliente ou paciente os valores dos honorários em conformidade com o disposto no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor”. Assim, a informação sobre preço passa a ser tratada também como direito do consumidor e dever de transparência do profissional.
Ao mesmo tempo, o novo documento mantém limites claros para evitar a mercantilização. O Art. 68, inciso III, afirma novamente que é vedado realizar “ofertas, promoções, sorteios de procedimentos, produtos ou serviços como forma de publicidade ou propaganda para si ou para seu local de trabalho”. Portanto, a divulgação de preço é permitida, mas a lógica promocional continua vedada.
Marcas, patrocínios e produtos
Na versão de 2018, a associação do nutricionista a produtos, marcas, serviços, empresas ou indústrias era tratada de modo bastante restritivo. O Código vedava prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar a própria imagem para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas à alimentação e nutrição. Também restringia publicidade comercial, recebimento de patrocínio em situação de conflito de interesses e eventos técnicos ou científicos patrocinados por empresas da área quando não atendessem a critérios vigentes. A lógica era proteger a autonomia dos indivíduos e a idoneidade dos serviços, evitando direcionamento de escolhas e conflitos de interesse.
A versão de 2026 preserva essa preocupação, mas reorganiza o tema com mais detalhamento e algumas exceções novas. O Art. 71 já explicita que as regras se aplicam à prática presencial, à telenutrição e às mídias sociais, e inclui não apenas alimentos, produtos alimentícios, suplementos e fitoterápicos, mas também bebidas, substâncias, serviços, empresas, indústrias e produtos relacionados às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde. A inclusão das PICS aparece em vários pontos do novo texto e amplia o campo de regulação para além da alimentação e suplementação em sentido estrito.
A mudança mais complexa aparece no Art. 74. A regra geral continua sendo uma proibição: “É vedado à(ao) nutricionista prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem para divulgar, fazer publicidade ou propaganda de marcas de alimentos, bebidas, suplementos alimentares, fitoterápicos, produtos e substâncias das PICS, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias do setor”. Contudo, a versão de 2026 introduz hipóteses específicas em que a associação da imagem ao estabelecimento ou produto é permitida. Isso ocorre quando a(o) nutricionista for responsável técnica(o) pelo desenvolvimento dos itens, sócia(o) ou proprietária(o) do estabelecimento ou empresa, contratada(o) formalmente para desenvolver material técnico-científico sobre produtos ou serviços, ou contratada(o) para estimular o consumo de alimentos in natura e minimamente processados.
Essas exceções tornam a versão de 2026 menos proibitiva em alguns aspectos, mas mais exigente na declaração de conflitos. O parágrafo único do inciso I do Art. 74 determina que, nesses casos, é “vedada a vinculação à prescrição dietética individualizada, sendo obrigatória a declaração de conflito de interesses”. A partir de agora, admite certas formas de associação profissional com produtos ou empresas, mas separa essa atuação da prescrição individualizada e exige transparência.
Outro ponto de mudança relevante está no local de atuação. Na versão de 2018, o Art. 61 vedava exercer consulta nutricional e prescrição dietética em locais cuja atividade-fim fosse a comercialização de alimentos, suplementos, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados à alimentação e nutrição, com uma exceção para alimentos ou produtos de fabricação e marca próprias de nutricionista, desde que respeitadas regras de marca. Na versão de 2026, o Art. 75 altera esse cenário e afirma que a(o) nutricionista pode exercer “consulta nutricional, prescrição dietética, EAN e orientação alimentar e nutricional” nesses locais, desde que respeitadas as legislações vigentes referentes às boas práticas de produção e fabricação de alimentos. Assim, flexibiliza-se a atuação em ambientes comerciais, mas mantém a necessidade de observar as demais regras sobre conflito de interesses, venda casada, publicidade e direcionamento de escolhas.
Antes de conferir o quadro detalhado, vale reforçar que a leitura por temas ajuda a visualizar as mudanças mais evidentes, mas não substitui a análise completa do documento. A nova versão reorganiza capítulos, desloca artigos, amplia conceitos, incorpora novas práticas e detalha situações que, em 2018, apareciam de forma mais genérica ou sequer estavam previstas. Por isso, algumas mudanças são facilmente identificáveis, enquanto outras aparecem em pequenos ajustes de linguagem, inclusão de deveres, novas exceções ou maior precisão sobre responsabilidades profissionais.
A seguir, reunimos uma comparação artigo a artigo entre a versão de 2018 e a versão de 2026 do Código de Ética e Conduta do Nutricionista. O quadro foi organizado, com auxílio de inteligência artificial, para facilitar a consulta, indicando o que foi mantido, alterado, ampliado, deslocado ou incluído como novidade, permitindo uma leitura mais cuidadosa das continuidades e das atualizações do novo texto.
E, por fim, ressaltar que cumprir verdadeiramente a ética não é apenas seguir o código de ética profissional. Isto é nossa obrigação. A verdadeira ética está implicada no princípio da beneficência, ou seja, precisamos que as nossas condutas promovam o bem. Mas antes disso, inclusive, no princípio da não maleficência, ou seja, antes de tudo, precisamos não causar dano. E todas as “regras” que muitas vezes incomodam alguns são necessárias nesse sentido. Para além disso, como publicaram os psicólogos Patterson e Eisenberg, “a prática ética é aquela que proporciona com interesse e esforço consciencioso um serviço de ajuda para o qual se foi preparado adequadamente” [3]. Precisamos que o nosso esforço seja, então, consciente nesse sentido de realmente ajudar de verdade aqueles que nos procuram, fazendo aquilo para o qual fomos preparados em nossa formação.
Quadro comparativo dos artigos do Código de Ética e Conduta dos Nutricionistas, entre 2018 e 2026.
Recomenda-se visualização em desktop para melhor aproveitamento.
| Artigo | Seção / título | Tema central | Classificação | O que está igual | O que mudou | Como mudou | Novo / impacto prático |
| 1 | Princípios fundamentais | Base normativa da atuação | Alterado pontualmente | A atuação segue direitos humanos, Constituição e ética profissional. | Inclui bioética de modo mais explícito e amplia a referência para demais dispositivos legais da profissão. | A redação passa de uma base ética geral para uma base ética, bioética e jurídico-regulatória mais ampla. | Aumenta a exigência de leitura do Código junto com outras normas profissionais. |
| 2 | Princípios fundamentais | Direito à saúde e alimentação adequada | Ampliado | Permanece a centralidade do direito à saúde e do direito humano à alimentação. | DHAA passa a DHANA; entram soberania alimentar e segurança hídrica. | O artigo incorpora linguagem mais atual do campo de alimentação, nutrição e sustentabilidade. | Segurança hídrica aparece como novo eixo ético da atuação. |
| 3 | Princípios fundamentais | Não discriminação, pluralidade e interseccionalidade | Mudança relevante | Mantém respeito à vida, pluralidade, práticas alimentares, cultura e não discriminação. | Amplia fortemente os marcadores sociais e cria dois parágrafos: vedação de imposição religiosa, política, moral ou ideológica e extensão dos deveres éticos a espaços físicos e virtuais. | Sai de uma cláusula geral de respeito à diversidade para uma formulação detalhada de interseccionalidade e limites de uso da autoridade técnica. | Novo alcance explícito para redes sociais, ambientes virtuais e condutas baseadas em convicções pessoais. |
| 4 | Princípios fundamentais | Aprimoramento profissional | Alterado pontualmente | Permanece o dever de atualização e aprimoramento contínuo. | Inclui dimensão social na qualificação e retira a finalidade finalística mais longa sobre promoção da saúde e alimentação adequada. | A redação fica mais sintética e amplia o escopo formativo para além do técnico-científico. | A dimensão social passa a compor expressamente a qualificação profissional. |
| 5 | Princípios fundamentais | Cuidado nutricional e tomada de decisão | Mudança relevante | Permanece a ideia de cuidado integral, alimento e comensalidade como referências e uso dos recursos disponíveis. | Sai a menção expressa a diagnóstico nutricional e tratamento de agravos; entram beneficência, não maleficência, autonomia do paciente, tomada de decisão compartilhada e consentimento informado. | O artigo deixa de enfatizar o escopo clínico-operacional e passa a incorporar linguagem bioética do cuidado. | Consentimento informado e participação ativa do paciente são novos e relevantes. |
| 6 | Princípios fundamentais | Dimensões da alimentação | Ampliado | Mantém a compreensão ampliada da alimentação para além da biologia. | Acrescenta significado técnico, dimensão ética, espiritual e religiosa. | A redação amplia o conceito de alimentação como fenômeno técnico, ético, simbólico e espiritual. | As dimensões espiritual e religiosa passam a ser reconhecidas no próprio conceito de atenção nutricional. |
| 7 | Princípios fundamentais | Sistemas alimentares | Novo | Mantém preocupação com sustentabilidade em sentido amplo. | Cria artigo próprio sobre sistemas alimentares e resiliência. | O tema deixa de aparecer apenas como cidadania e passa a orientar diretamente a atuação profissional. | Novo artigo dedicado a sistemas alimentares saudáveis, sustentáveis e resilientes. |
| 8 | Princípios fundamentais | Participação social e cidadania | Ampliado | Permanece a importância da participação em espaços coletivos de decisão. | Amplia os espaços de participação, desloca a ênfase para vida humana, não humana e planeta e cria parágrafo único. | A redação ganha linguagem socioambiental mais ampla e vincula explicitamente esses espaços ao Código. | A defesa da vida não humana e do planeta aparece como novo horizonte ético. |
| 9 | Princípios fundamentais | Forma de exercício profissional | Ampliado | Permanece o núcleo de autonomia, justiça, honestidade, imparcialidade e responsabilidade. | Acrescenta princípios bioéticos e amplia o conjunto de preceitos que não podem ser contrariados. | A redação passa a integrar ética profissional, ciência, bioética e humanismo. | Beneficência e não maleficência tornam-se princípios expressos. |
| 10 | Responsabilidades profissionais | Regra geral de direitos e deveres | Novo | Mantém a função introdutória do capítulo. | Transforma o enunciado introdutório em artigo numerado. | A estrutura fica mais formal e normativa. | Novo artigo estrutural, sem grande conteúdo substantivo novo. |
| 11 | Responsabilidades profissionais | Defesa de atribuições e prerrogativas | Quase igual | Conteúdo essencial preservado. | Mudanças apenas redacionais e terminológicas. | A estrutura de direito profissional permanece. | Não há novidade substantiva relevante. |
| 12 | Responsabilidades profissionais | Recusa por condições inadequadas de trabalho | Alterado pontualmente | Permanece o direito de não atuar em condições inadequadas e o dever de comunicação oficial. | A redação incorpora vocabulário bioético e atualiza nomes institucionais. | O fundamento do risco passa a ser formulado como maleficência. | Reforça a leitura bioética das condições de trabalho. |
| 13 | Responsabilidades profissionais | Remuneração adequada | Quase igual | Conteúdo preservado. | Apenas ajustes redacionais. | Sem alteração material. | Sem novidade. |
| 14 | Responsabilidades profissionais | Recusa e encerramento de vínculo por desvio de função | Ampliado | Permanece a proteção contra desvio de função. | Amplia de recusar propostas para encerrar vínculos e inclui atuação autônoma, serviços públicos e privados. | A proteção deixa de se limitar ao contrato e passa a alcançar o vínculo profissional como um todo. | Dá maior base ética para desligamento diante de condições ilegais ou incompatíveis. |
| 15 | Responsabilidades profissionais | Serviços gratuitos ou voluntários | Ampliado | Permanece a autorização para atuação gratuita/voluntária. | Acrescenta dever de explicitar finalidade e público-alvo e cria parágrafo sobre legislação vigente. | A gratuidade passa a exigir transparência sobre destinatários e finalidade. | Torna mais claro o limite ético dos serviços gratuitos e voluntários. |
| 16 | Responsabilidades profissionais | Carga horária compatível | Novo | Mantém a preocupação com tempo adequado para executar atribuições. | O tema passa a ser direito autônomo da(o) nutricionista. | Converte uma exigência operacional em prerrogativa profissional. | Novo direito explícito com utilidade trabalhista e institucional. |
| 17 | Responsabilidades profissionais | Transparência, dignidade e conflitos de interesse | Alterado pontualmente | Conteúdo central preservado. | Inclui ciência da saúde e reorganiza a redação. | A base científica fica mais ampla. | Conflitos de interesse continuam expressamente exigidos. |
| 18 | Responsabilidades profissionais | Conhecimento de normas e pareceres | Ampliado | Mantém o dever de atualização normativa. | Acrescenta ‘aplicar’ e inclui pareceres. | A obrigação deixa de ser apenas cognitiva e passa a ser prática. | Pareceres passam a ser fonte normativa a ser observada. |
| 19 | Responsabilidades profissionais | Atualização técnico-profissional | Alterado pontualmente | Permanece a atualização contínua e incentivo à equipe. | Troca ‘conhecimentos e práticas’ por ‘habilidades e competências’. | A redação adota linguagem de formação por competências. | Sem novidade substantiva grande. |
| 20 | Responsabilidades profissionais | Responsabilidade por ações e omissões | Ampliado | Permanece a responsabilidade mesmo quando há solicitação de terceiros. | Inclui omissões e altera a providência em caso de imposição legal/judicial. | A obrigação passa de comunicação a chefia/CRN para registro oficial da deliberação. | A responsabilidade por omissão fica expressa. |
| 21 | Responsabilidades profissionais | Inconformidades no ambiente de trabalho | Mudança relevante | Permanece a obrigação de apontar problemas nas condições de trabalho. | A redação fica mais vinculada à legislação sanitária e trabalhista, mas suprime a previsão expressa de encaminhamento ao CRN em caso de inércia. | O artigo torna-se mais institucional e menos escalonado. | Pode reduzir a clareza do fluxo de denúncia externa que existia na versão de 2018 |
| 22 | Responsabilidades profissionais | Informação ao paciente e consentimento | Ampliado | Permanece o dever de informação. | Adiciona consentimento informado como requisito. | A informação deixa de ser apenas comunicacional e passa a integrar decisão ética. | Consentimento informado é um reforço novo. |
| 23 | Responsabilidades profissionais | Sigilo, privacidade e proteção de dados | Mudança relevante | Mantém sigilo e proteção especial de crianças e adolescentes. | Inclui privacidade, segurança da informação, dados pessoais e sensíveis e consentimento para uso/compartilhamento; remove o inciso específico sobre manuseio de documentos e termo de sigilo. | Atualiza o artigo para lógica de proteção de dados e ambientes digitais. | Conecta a ética profissional à legislação de proteção de dados. |
| 24 | Responsabilidades profissionais | Identificação profissional, titulação e conflitos | Mudança relevante | Permanece o dever de identificação e a distinção entre profissões. | Amplia para ambientes virtuais, conflitos de interesse, divulgação de qualificação e uso de titulações/especialidades. | O artigo se torna eixo de transparência profissional, inclusive digital. | Nova vedação explícita para titulação não possuída ou especialidade não reconhecida. |
| 25 | Responsabilidades profissionais | Trabalho voluntário e preço social | Ampliado | Permanece a responsabilidade profissional mesmo em atuação voluntária. | Inclui preços sociais e amplia a formulação jurídica. | O Código passa a tratar também da prestação com valor reduzido. | Preço social aparece como nova categoria regulada. |
| 26 | Responsabilidades profissionais | Cumprimento de atribuições obrigatórias | Reorganizado | Permanece o dever de cumprir atribuições obrigatórias. | O conteúdo sai do capítulo de condutas e vai para responsabilidades; a noção de tempo compatível passa a ser direito no Art. 16. | Reorganiza o tema entre dever de cumprir e direito de pleitear condições. | A relação com carga horária fica mais explícita no conjunto Art. 16 + Art. 26. |
| 27 | Responsabilidades profissionais | Supervisão de técnicas(os) em nutrição e dietética | Novo | Relaciona-se indiretamente ao dever geral de supervisão e às vedações sobre delegação. | Cria regra expressa sobre TND. | Explicita responsabilidade da(o) nutricionista pela supervisão da equipe técnica. | Novo dever com impacto para serviços e equipes multiprofissionais/técnicas. |
| 28 | Responsabilidades profissionais | Imperícia, imprudência e negligência | Quase igual | Conteúdo central preservado. | Texto fica mais curto e não menciona expressamente dano a indivíduos ou coletividades. | A vedação é mantida de forma mais direta. | Sem novidade substantiva. |
| 29 | Responsabilidades profissionais | Uso indevido de nome, registro e titulação | Ampliado | Permanece a vedação ao uso indevido da identidade profissional. | Amplia de nome/título para registro e responsabilidade técnica por prática não realizada. | O foco sai da instituição e passa para qualquer prática não realizada. | Abrange usos indevidos em contextos mais amplos, inclusive digitais ou documentais. |
| 30 | Responsabilidades profissionais | Ensino de técnicas privativas | Ampliado | Mantém a proteção das atividades privativas. | Inclui a formação técnica e a categoria TND. | A vedação passa a contemplar dois níveis profissionais. | Atualiza o artigo para a existência normativa do técnico em nutrição e dietética. |
| 31 | Responsabilidades profissionais | Declarações e documentos falsos | Ampliado | Permanece a vedação à falsidade e alteração de dados. | Inclui documentos e produtos. | A abrangência documental e mercadológica aumenta. | Amplia a proteção contra falsidade em produtos e documentos. |
| 32 | Responsabilidades profissionais | Pluralismo de abordagens e evidências | Novo | Mantém a exigência de base técnica e científica. | Cria artigo específico sobre pluralidade de referenciais. | A redação legitima diversidade teórico-metodológica com limites científicos e legais. | Novo artigo importante para disputas entre métodos, linhas de cuidado e protocolos. |
| 33 | Responsabilidades profissionais | Vedação de exclusividade metodológica | Novo | Relaciona-se ao respeito aos limites do campo de atuação. | Inclui pluralismo técnico-científico e combate a monopolização de métodos. | Cria limite ético para discursos de exclusividade profissional ou comercial. | Pode afetar cursos, certificações e métodos vendidos como indispensáveis. |
| 34 | Responsabilidades profissionais | Uso de tecnologia e IA como apoio | Novo | Mantém a responsabilidade integral pela conduta. | Introduz tecnologia e IA como apoio, nunca substituição da interação, análise técnica ou autonomia. | Cria regra específica para IA na prática profissional. | Novo artigo central para prontuários digitais, aplicativos, algoritmos e IA generativa. |
| 35 | Responsabilidades profissionais | Validação crítica de ferramentas tecnológicas | Novo | Mantém, por analogia, o dever de análise crítica da conduta. | Aplica análise crítica especificamente a tecnologias. | Responsabiliza a(o) nutricionista pela validação do que a tecnologia sugere. | Relevante para laudos automatizados, softwares de dieta e IA. |
| 36 | Responsabilidades profissionais | Proteção de dados no uso de tecnologias | Novo | Conecta-se ao sigilo profissional. | Transforma sigilo em obrigações técnicas de proteção de dados. | Introduz linguagem de governança de dados. | Novo dever para plataformas, armazenamento, compartilhamento e pesquisas digitais. |
| 37 | Responsabilidades profissionais | Declaração de uso de IA e automação | Novo | Mantém a lógica de transparência e conflitos de interesse. | Aplica transparência ao uso de IA. | Cria dever de disclosure tecnológico. | Impacta posts, materiais didáticos, conteúdos técnicos e pesquisas. |
| 38 | Responsabilidades profissionais | IA generativa e simulação enganosa | Novo | Relaciona-se à vedação de publicidade enganosa e antes/depois. | Atualiza a ética visual para deepfakes e resultados clínicos artificiais. | A vedação torna explícito um risco inexistente no Código anterior. | Novo artigo de alta relevância para redes sociais e marketing. |
| 39 | Relações interpessoais | Escopo das relações profissionais | Novo | Mantém a abrangência das relações profissionais. | Muda a estrutura, não o conteúdo central. | A introdução passa a ter força de artigo. | Novo artigo estrutural. |
| 40 | Relações interpessoais | Direito de denunciar violações | Ampliado | Permanece o direito de denunciar violações interpessoais. | Inclui novas categorias de violação e coletividades. | O rol de situações denunciáveis fica mais amplo e mais protetivo. | Inclui exploração, opressão, violência e falhas técnicas como denunciáveis. |
| 41 | Relações interpessoais | Uso de poder hierárquico | Quase igual | Conteúdo essencial preservado. | Mudança redacional mínima. | Sem alteração material relevante. | Sem novidade. |
| 42 | Relações interpessoais | Vedação de violência, discriminação e estigmatização | Ampliado | Permanece a vedação a condutas violentas/discriminatórias. | Amplia muito o rol e inclui estigmatização e coletividades. | A proteção ética fica mais abrangente e alinhada a direitos humanos. | Estigmatização aparece expressamente como vedação. |
| 43 | Relações interpessoais | Manifestações depreciativas públicas | Ampliado | Mantém a vedação a difamação pública. | Inclui técnicos, entidades e a própria nutrição. | A proteção da imagem profissional fica institucional e coletiva. | Amplia a vedação para ataques depreciativos à área da nutrição. |
| 44 | Condutas na prática e no exercício profissional | Escopo das condutas profissionais | Novo | Mantém a função introdutória. | Acrescenta Telenutrição e mídias sociais. | O campo de aplicação é atualizado para modalidades digitais. | Novo enquadramento explícito da prática em redes e telenutrição. |
| 45 | Condutas na prática e no exercício profissional | Telenutrição versus exigência presencial | Mudança relevante | Permanece a existência de modalidade não presencial sob regulação. | A versão 2026 abandona a exigência geral de avaliação/diagnóstico presencial no Código e reconhece a Telenutrição como direito regulado. | Há mudança de paradigma: de restrição presencial para autorização regulada da prática remota. | Impacto direto para teleatendimento, e-Nutricionista e serviços digitais. |
| 46 | Condutas na prática e no exercício profissional | Ausência de interferência por não habilitados | Quase igual | Conteúdo preservado. | Apenas ajuste redacional. | Sem alteração material. | Sem novidade. |
| 47 | Condutas na prática e no exercício profissional | Acesso a informações essenciais | Quase igual | Conteúdo preservado. | Mudança redacional mínima. | Sem alteração material. | Sem novidade. |
| 48 | Condutas na prática e no exercício profissional | Assistência em instituição externa | Alterado pontualmente | Permanece a possibilidade de atuação em instituição externa. | Substitui o dever de informar o responsável por respeito à autonomia do profissional da instituição. | A redação fica menos operacional e mais principiológica. | Pode gerar interpretação diferente sobre comunicação prévia. |
| 49 | Condutas na prática e no exercício profissional | Alteração de conduta de outra(o) nutricionista | Mudança relevante | Permanece a possibilidade de alterar conduta por benefício/segurança. | Limita a situação ao mesmo quadro funcional; acrescenta bioética, prevenção de danos, autonomia, respeito, decoro e responsabilidade; retira comunicação ao responsável. | A regra fica mais restrita quanto ao vínculo institucional e mais detalhada quanto ao fundamento ético. | A responsabilidade pela alteração fica mais explícita. |
| 50 | Condutas na prática e no exercício profissional | Informar desligamento ou mudança de serviço | Ampliado | Permanece a possibilidade de informar a saída ou mudança. | Transforma parágrafo em direito autônomo e explicita limite contra desvio desleal de clientela. | A comunicação de mudança ganha proteção e limites claros. | Reorganiza tema antes ligado à vedação de indução de migração. |
| 51 | Condutas na prática e no exercício profissional | Condições de vida na conduta | Quase igual | Conteúdo preservado. | Mudança redacional mínima. | Sem alteração material. | Sem novidade. |
| 52 | Condutas na prática e no exercício profissional | Necessidades, modismos e conflitos | Ampliado | Mantém crítica a modismos e pressões de mercado/mídia. | Acrescenta critério de falta de embasamento técnico-científico e conflito de interesses. | A redação conecta modismo à evidência e conflito de interesses. | Fortalece a base para questionar condutas mercadológicas disfarçadas de ciência. |
| 53 | Condutas na prática e no exercício profissional | Fundamentação técnico-científica | Alterado pontualmente | Permanece o dever de base técnico-científica e metodológica. | Troca a ênfase de análise crítica para fundamentação da conduta e responsabilidade. | A redação fica mais positiva e prescritiva. | A responsabilidade pelas condutas é reforçada. |
| 54 | Condutas na prática e no exercício profissional | Limites das áreas de atuação | Ampliado | Permanece o respeito aos limites profissionais. | A parte sobre atividades privativas de outros profissionais vira vedação no Art. 59; aqui entra formação específica para práticas regulamentadas. | O tema é dividido entre dever de respeitar áreas da nutrição e vedação de exercer outras profissões. | Inclui exigência de formação específica para práticas regulamentadas. |
| 55 | Condutas na prática e no exercício profissional | Encaminhamento a outros profissionais | Alterado pontualmente | Permanece o dever de encaminhamento. | Troca ‘habilitados’ por ‘qualificados’ e ‘desviam-se’ por ‘extrapolam’. | A redação fica mais ampla e centrada em competência. | Sem novidade substancial. |
| 56 | Condutas na prática e no exercício profissional | Continuidade do cuidado e dados | Ampliado | Permanece a preocupação com continuidade das ações. | Amplia para outro profissional e inclui proteção de dados. | Atualiza o dever para fluxo de informação seguro. | Novo vínculo entre continuidade do cuidado e LGPD/segurança de dados. |
| 57 | Condutas na prática e no exercício profissional | Cooperação com autoridades | Alterado pontualmente | Permanece o dever de colaboração. | Inclui postura respeitosa. | Pequeno reforço comportamental. | Sem novidade substantiva grande. |
| 58 | Condutas na prática e no exercício profissional | Propriedades, benefícios, riscos e PICS | Mudança relevante | Permanece a exigência de não informar propriedades sem respaldo. | Transforma a vedação em dever positivo de informar também riscos e danos; inclui bebidas, PICS e procedimentos. | A norma passa de proibir falsas promessas para exigir comunicação completa e responsável. | PICS entram expressamente no escopo. |
| 59 | Condutas na prática e no exercício profissional | Atividades privativas de outras profissões | Reorganizado | O conteúdo central é preservado. | Sai de dever amplo e vira vedação direta. | A consequência ética fica mais forte. | A separação do Art. 54 torna a vedação mais objetiva. |
| 60 | Condutas na prática e no exercício profissional | Vantagem em relação profissional | Alterado pontualmente | Permanece a vedação ao abuso da relação profissional. | Inclui terceiros e retira especificação ‘pessoal ou financeiro’. | A redação fica mais ampla. | Abrange vantagens não financeiras e benefícios a terceiros. |
| 61 | Condutas na prática e no exercício profissional | Uso de instituição ou bem público | Alterado pontualmente | Permanece a vedação ao uso privado de recursos públicos. | Texto fica mais sintético e não menciona expressamente ‘sem autorização’. | A essência é preservada com redação mais ampla. | Sem novidade substantiva relevante. |
| 62 | Condutas na prática e no exercício profissional | Pleito desleal de cargo/função | Quase igual | Conteúdo preservado. | Ajuste redacional. | Sem alteração material. | Sem novidade. |
| 63 | Condutas na prática e no exercício profissional | Comissão ou benefício sem serviço prestado | Quase igual | Conteúdo preservado. | Ajuste redacional mínimo. | Sem alteração material. | Sem novidade. |
| 64 | Condutas na prática e no exercício profissional | Honorários em instituições públicas | Alterado pontualmente | Permanece a vedação de cobrança privada no serviço público. | Texto fica mais sintético. | Mantém a essência com redação direta. | Sem novidade substancial. |
| 65 | Condutas na prática e no exercício profissional | Cobrança duplicada ou serviço não prestado | Ampliado | Permanece a vedação à cobrança duplicada em plano de saúde. | Acrescenta vedação a cobrança por serviço não prestado. | A regra passa a cobrir fraude por não prestação. | Novo trecho relevante para cobrança e prestação de serviços. |
| 66 | Condutas na prática e no exercício profissional | Delegação a não habilitados | Quase igual | Conteúdo preservado. | Mudança redacional mínima. | Sem alteração material. | Sem novidade. |
| 67 | Meios de comunicação | Escopo dos meios de comunicação | Novo | Mantém o escopo de comunicação pública e divulgação profissional. | A redação fica mais sintética e atualiza para meios digitais e virtuais. | A introdução passa a artigo. | Novo artigo estrutural. |
| 68 | Meios de comunicação | Divulgação de preços, honorários e promoções | Mudança relevante | Permanece a vedação a promoções e sorteios como propaganda. | Muda radicalmente a regra sobre honorários: a divulgação de valores passa a ser permitida, desde que transparente. | Sai da proibição ampla de publicidade por valor para permissão regulada de divulgação de preços. | Inclui Código de Defesa do Consumidor e serviços com preço social/voluntário. |
| 69 | Meios de comunicação | Responsabilidade na divulgação, resultados e IA | Mudança relevante | Mantém responsabilidade, rigor técnico e proibição de garantia/resultado enganoso. | Reorganiza direitos e vedações em dever; amplia resultados proibidos para dados corporais/laboratoriais/gráficos e IA; cria exceção técnico-científica mais detalhada. | A comunicação passa a ser tratada por risco de dano, transparência e integridade. | Novos limites explícitos para imagens e resultados gerados por IA. |
| 70 | Meios de comunicação | Educação em saúde nas informações públicas | Ampliado | Permanece crítica, contextualização e embasamento técnico-científico. | Troca EAN por educação em saúde, inclui linguagem acessível, risco/dano e responsabilidade social. | A redação amplia o alcance comunicacional e o foco protetivo. | A proteção contra danos de mensagens públicas fica expressa. |
| 71 | Associação a produtos, marcas, serviços, empresas ou indústrias | Escopo de associação a marcas e PICS | Novo | Mantém o tema de associação a marcas e produtos. | Inclui Telenutrição, redes sociais e PICS. | O escopo fica mais atual e abrangente. | Novo enquadramento para mídias sociais e práticas integrativas. |
| 72 | Associação a produtos, marcas, serviços, empresas ou indústrias | Uso técnico de embalagens | Ampliado | Permanece o uso educativo de embalagens com mais de uma marca. | Inclui bebidas, PICS, informações nutricionais e ressalvas quando só há uma opção. | A regra se torna mais técnica e menos centrada na embalagem como objeto visual. | Permite marca única quando não houver equivalente, desde que sem finalidade mercadológica. |
| 73 | Associação a produtos, marcas, serviços, empresas ou indústrias | Eventos com patrocínio | Mudança relevante | Permanece a exigência de critérios técnico-científicos e atenção a conflitos. | A lógica passa de vedação condicionada ao conflito para permissão regulada com declaração ostensiva. | Torna patrocínio menos proibitivo e mais transparente/regulado. | Declaração evidente e ostensiva de patrocínio ganha centralidade. |
| 74 | Associação a produtos, marcas, serviços, empresas ou indústrias | Publicidade, marcas e exceções | Mudança relevante | Permanece a vedação a direcionamento de escolha e publicidade de marcas no exercício profissional. | Cria exceções antes inexistentes ou menos claras e inclui bebidas, PICS, telenutrição e mídias sociais. | A regra fica mais complexa: proibição geral com hipóteses permitidas e obrigação de declarar conflitos. | Impacto importante para nutricionistas empreendedores, consultores técnicos e conteúdos patrocinados. |
| 75 | Associação a produtos, marcas, serviços, empresas ou indústrias | Atendimento em locais comerciais | Mudança relevante | Permanece a preocupação com locais ligados à comercialização. | Inverte a regra: de vedação para permissão regulada. | Mudança material muito relevante no exercício profissional em farmácias, lojas, mercados, clínicas vinculadas e empresas. | Amplia possibilidades de atuação, mas aumenta necessidade de cuidado com conflito de interesses. |
| 76 | Associação a produtos, marcas, serviços, empresas ou indústrias | Venda casada | Alterado pontualmente | Conteúdo preservado. | Inclui referência expressa ao Código de Defesa do Consumidor. | A vedação ganha base consumerista. | Sem novidade além da fundamentação legal. |
| 77 | Associação a produtos, marcas, serviços, empresas ou indústrias | Patrocínio ou vantagens financeiras | Mudança relevante | Permanece preocupação com patrocínio e conflito de interesses. | A vedação deixa de depender expressamente de configuração de conflito e trata de dissociação quando houver outra atividade. | A norma fica mais rigorosa para o exercício profissional e mais detalhada para atividades paralelas. | Pode afetar influência digital, palestras patrocinadas e parcerias comerciais. |
| 78 | Formação profissional | Escopo da formação profissional | Novo | Mantém a abrangência da formação. | Explicita níveis de formação técnica, graduação e pós-graduação. | A introdução passa a artigo formal. | Novo artigo estrutural. |
| 79 | Formação profissional | Função docente, supervisor e preceptor | Ampliado | Permanece o direito de atuar na formação em serviço. | Inclui professor, orientador e preceptor de residência. | Amplia o reconhecimento das funções formativas. | Inclui residências e docência de modo explícito. |
| 80 | Formação profissional | Delegação a extensionistas e estagiários | Ampliado | Permanece a possibilidade de delegação supervisionada. | Inclui graduandos extensionistas e remove menção ao termo de compromisso. | Abrange extensão universitária. | Novo impacto para atividades de extensão. |
| 81 | Formação profissional | Legislação de estágio | Quase igual | Conteúdo preservado. | Mudança redacional mínima. | Sem alteração material. | Sem novidade. |
| 82 | Formação profissional | Ética transversal na formação | Ampliado | Permanece a ética como conteúdo e atitude transversal. | Amplia os contextos formativos e inclui residência. | A ética passa a atravessar formação, pesquisa e extensão. | Ampliação importante para pós-graduação e residência. |
| 83 | Formação profissional | Formação técnica, científica, ética e social | Ampliado | Mantém compromisso com formação ampla. | Amplia para bioética e princípios explícitos. | A formação fica alinhada ao novo vocabulário bioético do Código. | Beneficência e não maleficência entram na formação. |
| 84 | Formação profissional | Condições adequadas para estágios | Quase igual | Conteúdo preservado. | Ajuste redacional. | Sem alteração material relevante. | Sem novidade. |
| 85 | Formação profissional | Orientação/supervisão ética do estágio | Alterado pontualmente | Mantém o fluxo de comunicação de inadequações. | Troca supervisão por orientação e atualiza nomenclatura CRN. | Conteúdo essencial preservado. | Sem novidade substantiva. |
| 86 | Formação profissional | Compromisso docente com atribuições do local | Alterado pontualmente | Mantém a responsabilidade formativa em serviço. | Atribui especificamente ao docente e usa ‘proporcionar’. | A redação fica mais direta. | Sem novidade substancial. |
| 87 | Formação profissional | Informação ao paciente sobre discentes | Ampliado | Permanece o dever de informar e respeitar recusa. | Amplia os contextos e níveis de discente. | A regra passa a valer para formação de modo mais abrangente. | Relevante para extensão, residência e pós-graduação. |
| 88 | Formação profissional | Estágio sem nutricionista no local | Ampliado | Permanece a vedação a estágio sem nutricionista no local. | Amplia a forma da responsabilidade e inclui parágrafo de delimitação normativa. | Torna a vedação mais precisa juridicamente. | Novo parágrafo evita confusão com regulação de instituições de ensino. |
| 89 | Formação profissional | Manifestações depreciativas em formação | Ampliado | Permanece a vedação a desvalorizar/difamar no ambiente formativo. | Amplia sujeitos protegidos e inclui discentes e entidades. | A redação fica menos centrada em áreas de conhecimento e mais em relações institucionais. | Inclui explicitamente TND e discentes. |
| 90 | Formação profissional | Formação técnica em nutrição e dietética | Novo | Relaciona-se indiretamente à supervisão e ensino de técnicas. | Cria responsabilidade específica para formação técnica. | Incorpora a formação de TND ao Código. | Novo dever importante para escolas técnicas e serviços com estudantes técnicos. |
| 91 | Formação profissional | Captação de discentes de outra instituição | Suprimido ou não reproduzido expressamente | O princípio de lealdade e não exploração pode permanecer de forma indireta em outros artigos. | A vedação expressa de captação de discentes foi retirada ou não reproduzida. | O tema deixa de aparecer como regra própria de formação. | Pode ficar dependente de interpretação por concorrência desleal, assédio ou ética institucional. |
| 92 | Pesquisa e produção técnico-científica | Escopo de estudo e pesquisa | Novo | Mantém a função introdutória. | Simplifica e transforma em artigo. | Estrutural. | Novo artigo estrutural. |
| 93 | Pesquisa e produção técnico-científica | Direito de realizar pesquisa | Alterado pontualmente | Permanece o direito de pesquisar e os objetivos de benefício e produção de conhecimento. | Inclui saúde no campo de produção; não reproduz expressamente autorização institucional e CEP no artigo. | A regra fica mais geral e remete a preceitos éticos, em vez de detalhar autorizações. | A ausência explícita de CEP/autorização institucional pode exigir leitura junto às normas de pesquisa. |
| 94 | Pesquisa e produção técnico-científica | Respeito a seres humanos, animais e meio ambiente | Quase igual | Conteúdo preservado. | Mudança redacional mínima. | Sem alteração material. | Sem novidade. |
| 95 | Pesquisa e produção técnico-científica | Referências, autorização e IA em divulgação científica | Ampliado | Permanece a exigência de referência e autorização para dados não públicos. | Inclui declaração de IA/automação. | A integridade científica passa a incluir transparência tecnológica. | Novo dever de indicar IA em produção ou divulgação científica. |
| 96 | Pesquisa e produção técnico-científica | Conflitos de interesse em pesquisa e divulgação | Ampliado | Permanece transparência sobre financiamento e conflito. | Amplia para qualquer autor/pesquisador/divulgador e para entidades públicas ou privadas. | A obrigação deixa de ser restrita a indústria/empresa da área. | Atinge divulgação de estudos de terceiros, não apenas pesquisa própria. |
| 97 | Pesquisa e produção técnico-científica | Citação de terceiros | Quase igual | Conteúdo preservado. | Ajuste redacional mínimo. | Sem alteração material. | Sem novidade. |
| 98 | Pesquisa e produção técnico-científica | Autoria indevida | Quase igual | Conteúdo preservado. | Redação levemente simplificada. | Sem alteração material. | Sem novidade. |
| 99 | Relação com entidades da categoria | Escopo das entidades da categoria | Novo | Mantém função introdutória. | Transforma introdução em artigo. | Estrutural. | Novo artigo estrutural. |
| 100 | Relação com entidades da categoria | Participação em entidades | Alterado pontualmente | Conteúdo central preservado. | Pequenos ajustes terminológicos. | Sem alteração material relevante. | Sem novidade substantiva. |
| 101 | Relação com entidades da categoria | Desagravo público | Quase igual | Conteúdo preservado. | Mudança terminológica para Conselho Regional de Nutrição. | Sem alteração material. | Sem novidade. |
| 102 | Relação com entidades da categoria | Formalização de denúncia ética | Mudança relevante | Ambos tratam de comunicação formal ao CRN. | O foco muda de proteção do profissional punido por agir eticamente para denúncia de infração ética. | A finalidade do artigo se altera substancialmente. | Cria direito amplo de denúncia, mas não preserva explicitamente a proteção em caso de afastamento/demissão. |
| 103 | Relação com entidades da categoria | Inscrição regular, dados atualizados e e-Nutricionista | Ampliado | Permanece inscrição regular e atualização cadastral. | Inclui especialidades, vínculos e e-Nutricionista. | Atualiza o artigo para especialidades reconhecidas e prática remota. | Novo dever específico para Telenutrição. |
| 104 | Relação com entidades da categoria | Cumprimento de normas e ações fiscais | Ampliado | Permanece o dever de cumprir normas e responder a comunicações oficiais. | Acrescenta fiscalização virtual/física e comportamento respeitoso. | A fiscalização passa a ser reconhecida também em meios virtuais. | Novo parágrafo sobre postura perante entidades. |
| 105 | Relação com entidades da categoria | Fortalecimento das entidades e liberdade de expressão | Ampliado | Permanece valorização das entidades e liberdade de manifestação. | Cria limites expressos à liberdade de expressão. | Atualiza o artigo para conflitos discursivos, inclusive digitais. | Novo parágrafo com rol de discursos não protegidos. |
| 106 | Relação com entidades da categoria | Vantagem em entidades e informações internas | Ampliado | Permanece vedação ao abuso de cargo em entidade. | Inclui informações internas. | A regra passa a cobrir conflito informacional e uso privilegiado de dados. | Novo parágrafo sobre informações internas. |
| 107 | Relação com entidades da categoria | Proteção por afastamento/demissão após ato ético | Suprimido ou não reproduzido expressamente | Permanece, indiretamente, a possibilidade de comunicação ao CRN. | A proteção específica ao profissional retaliado por conduta ética não foi reproduzida de forma expressa. | O tema muda de garantia profissional para denúncia geral. | Pode ser uma supressão relevante para situações de retaliação institucional. |
| 108 | Infrações e penalidades | Conceito de infração ético-disciplinar | Quase igual | Conteúdo preservado. | Ajuste redacional mínimo. | Sem alteração material. | Sem novidade. |
| 109 | Infrações e penalidades | Regência das infrações e autonomia da instância | Quase igual | Conteúdo preservado. | Mudança redacional mínima. | Sem alteração material. | Sem novidade. |
| 110 | Infrações e penalidades | Responsabilidade pela infração | Quase igual | Conteúdo preservado. | Ajuste inclusivo de linguagem. | Sem alteração material. | Sem novidade. |
| 111 | Infrações e penalidades | Apuração em processo | Quase igual | Conteúdo preservado. | Ajuste redacional. | Sem alteração material. | Sem novidade. |
| 112 | Infrações e penalidades | Sanções e penalidades | Ampliado | Permanece a base legal e critérios de gradação. | Lista expressamente as penalidades e inclui normativas vigentes do Sistema CFN/CRN. | A norma fica mais didática e explícita. | Suspensão e cancelamento aparecem textualmente no Código. |
| 113 | Infrações e penalidades | Registro das penalidades | Mudança relevante | Ambos tratam do registro/comunicação de penalidades. | Muda o regime: de não registro de algumas penalidades para registro de todas. | A transparência e o histórico disciplinar ganham peso. | Mudança relevante para certidões, reincidência e histórico profissional. |
| 114 | Disposições finais | Alteração do Código | Mudança relevante | Permanece ampla discussão, consulta pública e participação do CFN/CRNs. | A via autônoma de proposta formal por 20% dos nutricionistas ativos não aparece da mesma forma; proposições de nutricionistas ficam vinculadas ao inciso dos CRNs. | A estrutura de iniciativa se torna mais concentrada. | Pode reduzir a clareza da iniciativa direta da categoria prevista na versão de 2018. |
| 115 | Disposições finais | Dúvidas e casos omissos | Quase igual | Conteúdo preservado. | Ajuste de ordem no capítulo. | Sem alteração material. | Sem novidade. |
| 116 | Disposições finais | Jurisprudência dos casos omissos | Quase igual | Conteúdo preservado. | Ajuste redacional mínimo. | Sem alteração material. | Sem novidade. |
| 117 | Disposições finais | Finalidade do Código | Ampliado | Permanece a função orientadora e disciplinar. | Inclui expressamente fiscalizar e reformula a dimensão reflexiva. | A finalidade fica mais normativa e fiscalizatória. | Reforça a função fiscalizatória do Código. |
| 118 | Disposições finais | Revogação | Alterado pontualmente | Permanece a função revogatória. | Atualiza o ato revogado para o Código anterior. | Como a versão 2026 substitui a versão 2018, revoga a resolução que a instituiu. | Sem novidade conceitual; atualização normativa. |
| 119 | Disposições finais | Entrada em vigor | Alterado pontualmente | Permanece vacatio legis após publicação. | Prazo aumenta de 60 para 90 dias e especifica DOU. | A transição fica mais longa. | Novo prazo de adaptação. |
- Conselho Federal de Nutricionistas. (2026). Resolução CFN nº 856, de 25 de abril de 2026: Aprova o Código de Ética e Conduta da(o) Nutricionista e dá outras providências. Diário Oficial da União. https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cfn-n-856-de-25-de-abril-de-2026-702049681
- Conselho Federal de Nutricionistas. (2018). Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018: Aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e dá outras providências. Diário Oficial da União. https://cfn.org.br/wp-content/uploads/2026/04/RESOLUCAO-CFN-No-599_2018.pdf
- PATTERSON, Lewis E.; EISENBERG, Sheldon. O processo de aconselhamento. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.



