Nutrição Comportamental
Novo código de ética do nutricionista 2026

Em 28 de abril de 2026, foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução CFN Nº 856, de 25 de abril de 2026 que aprovou a nova versão do Código de Ética e Conduta do Nutricionista [1], revogando a versão de 2018 [2].

Apesar das críticas recebidas nas redes sociais (provavelmente de quem sequer leu, ou sabia que este documento já existia) a proposta de mudança é, em linhas gerais, mais uma questão de atualização do que alteração de “questões éticas”. Desde a última publicação, há 8 anos, muita coisa mudou em nossa prática profissional – inclusive com a permissão de atendimento a distância de forma definitiva, após a pandemia de COVID-19, prática que sequer estava prevista no documento anterior.

O Instituto Nutrição Comportamental apoia o Código de Ética e Conduta dos Nutricionistas, justamente porque ele é o documento que regula a nossa atuação. E é importante isto ser lembrado: que função deste documento é regular a nossa atuação – e não a de coachs, celebridades e influenciadores e outras figuras que falam de alguma forma sobre nutrição na internet. Fazendo um paralelo quase infantil, fazer este tipo de crítica ao código de ética seria como reclamar com o maestro porque alguém, fora da orquestra, resolveu tocar desafinado na calçada.

Existem outros caminhos e outras formas de manifestar a nossa indignação com o que acontece nas redes sociais e no mundo, sem reduzir a importância deste documento para a nossa profissão. Destacamos as principais mudanças em áreas temáticas, logo abaixo, mas também reunimos os mais de 100 artigos do novo documento, com um detalhamento artigo a artigo ao final desta página. Confira:

Tecnologia, dados e IA

Na versão de 2018, a tecnologia aparecia de forma indireta e fragmentada, principalmente quando o Código tratava dos “meios de comunicação e informação”, incluindo mídias, redes sociais, aplicativos, palestras e eventos. Havia preocupação com a responsabilidade pelas informações divulgadas, com o sigilo profissional e com a confidencialidade, mas ainda não existia uma seção específica para tecnologias, inteligência artificial (longe de ser popular em 2018), sistemas automatizados ou proteção de dados pessoais em ambiente digital. O sigilo era tratado sobretudo como dever profissional, com foco no impedimento de acesso indevido a documentos e informações por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso. A versão de 2026 desloca esse tema para um patamar muito mais contemporâneo, incorporando dados pessoais, dados sensíveis, automação, IA generativa, transparência algorítmica e responsabilidade técnica pelo uso de ferramentas digitais.

A mudança mais evidente está na criação de uma seção própria, intitulada “Do Uso de Tecnologias”, nos artigos 32 a 38. O novo Código reconhece que o nutricionista pode adotar diferentes abordagens, métodos e estratégias de cuidado, desde que elas estejam “fundamentadas em evidências científicas, em referenciais reconhecidos e compatíveis com as atribuições legais da profissão” (Art. 32). Com isso, a tecnologia passa a ser reconhecida como parte possível da prática profissional, desde que submetida aos mesmos critérios éticos, científicos e legais que orientam qualquer outra conduta.

O ponto central é que a versão de 2026 não proíbe o uso de ferramentas tecnológicas, mas estabelece limites claros. O Art. 34 afirma que a(o) nutricionista poderá utilizar “ferramentas tecnológicas e sistemas automatizados como apoio à prática profissional”, desde que seu uso seja “ético, responsável, transparente e fundamentado em evidências técnico-científicas”, com proteção e confidencialidade dos dados. O parágrafo único do mesmo artigo é ainda mais direto: “Em hipótese alguma, a utilização de ferramentas tecnológicas ou inteligência artificial – IA poderá substituir a(o) nutricionista na interação direta, na análise técnica das condutas e práticas profissionais ou comprometer a autonomia profissional” (Art. 34, parágrafo único).

Esse ponto representa uma ampliação significativa em relação à versão de 2018. Antes, o Código afirmava que o nutricionista deveria assumir responsabilidade por suas ações, mesmo quando solicitadas por terceiros. Agora, essa responsabilidade é explicitamente estendida ao uso de sistemas automatizados. O Art. 35 determina que o nutricionista deve “avaliar criticamente as informações, recomendações e predições fornecidas por ferramentas tecnológicas, validando-as antes de incorporá-las à tomada de decisão e assumindo integralmente a responsabilidade pelas condutas adotadas”. Ou seja, a IA pode auxiliar, sugerir, organizar ou produzir informações, mas não transfere a responsabilidade ética, técnica ou clínica para a ferramenta.

A proteção de dados também ganha uma formulação muito mais robusta. Na versão de 2018, o dever de sigilo aparecia no Art. 20, com menções à confidencialidade e à proteção de documentos. Na versão de 2026, o Art. 23 passa a falar em “sigilo, privacidade e segurança das informações”, assegurando ao paciente “o direito ao consentimento informado quanto ao uso e ao compartilhamento de seus dados, inclusive pessoais e sensíveis”. Além disso, o Art. 36 determina que o uso de tecnologias de informação deve respeitar “a legislação de proteção de dados pessoais, com atenção especial aos dados sensíveis e aos de crianças e adolescentes”, exigindo medidas de segurança, sigilo, minimização ou anonimização dos dados.

A versão de 2026 também introduz uma obrigação de transparência no uso de IA. O Art. 37 estabelece que, nas “comunicações, materiais ou pesquisas produzidos com suporte de IA ou de automação”, o nutricionista deverá indicar que houve uso de ferramentas automatizadas e declarar patrocínios ou conflitos de interesse pertinentes.

Por fim, o Art. 38 enfrenta um risco muito específico do ambiente digital contemporâneo: a criação de imagens, vídeos ou áudios falsos ou manipulados. A nova redação veda o uso de IA generativa para “criar, manipular ou difundir imagens, vídeos ou áudios que simulem pessoas reais ou resultados clínicos, de modo a induzir ao erro, ao sensacionalismo ou à promessa de resultado”. Aqui, o Código responde diretamente a práticas que não estavam no horizonte normativo de 2018, como deepfakes, simulações de antes e depois, resultados clínicos fictícios e materiais visuais gerados por IA com aparência de prova de competência.

Telenutrição

Com as mudanças após a pandemia, a versão de 2026 altera substancialmente esse enquadramento ao incorporar a telenutrição de forma explícita. O Art. 44 já define que as condutas do nutricionista podem ocorrer na prática presencial, “por Telenutrição ou em mídias sociais”. Isso significa que o atendimento remoto deixa de ser uma exceção ou uma possibilidade periférica e passa a compor formalmente o campo da prática profissional.

A telenutrição também aparece em outros pontos do novo Código, mostrando que ela foi incorporada definitivamente em nossa prática profissional. No Art. 71, por exemplo, ao tratar da associação a produtos, marcas, serviços, empresas ou indústrias, a versão de 2026 afirma que essa conduta será regulada “seja na modalidade presencial, por telenutrição, seja em mídias sociais”. A mesma lógica vale para publicidade, comunicação, prescrição, orientação de consumo e relação com empresas.

Outro ponto importante é a incorporação ao Código de Ética da normativa do e-Nutricionista. O Art. 102, § 2º, estabelece: “A(O) nutricionista que realiza Telenutrição deve estar inscrito no sistema e-Nutricionista do Conselho Federal de Nutrição”.

Faça o cadastro e acesse mais informações em: https://cfn.org.br/e-nutricionista/ 

Comunicação e redes sociais

Na versão de 2018, a comunicação profissional já era regulada em um capítulo próprio, com atenção a informações divulgadas ao público, publicidade, sensacionalismo, garantia de resultados, divulgação de imagem corporal e responsabilidade pelas mensagens emitidas. O Código já vedava estratégias enganosas ou sensacionalistas, já proibia alegar exclusividade ou garantia de resultados e já restringia o uso de imagens corporais associadas a produtos, equipamentos, técnicas e protocolos. A versão de 2026 preserva esse núcleo, mas amplia o alcance da norma, atualiza a linguagem para meios digitais e virtuais, incorpora IA, reforça a acessibilidade da linguagem e reorganiza a comunicação como responsabilidade ética, técnica, profissional e social.

A mudança começa antes mesmo do título específico sobre comunicação. No Art. 3º, § 2º, a versão de 2026 afirma que, “para os fins deste artigo, considera-se todo e qualquer espaço, físico ou virtual, independentemente de ser mediado por tecnologias da informação e comunicação – TICs, como ambiente de extensão da prática e do exercício profissional da(o) nutricionista”. Esse trecho é bastante interessante porque transforma redes sociais, ambientes digitais, plataformas e espaços virtuais em extensão da prática profissional. Ou seja, você não deixa de estar submetido ao Código quando publica, comenta, divulga, vende, ensina ou se posiciona em ambientes digitais.

A versão de 2018 já mencionava redes sociais e aplicativos, mas a versão de 2026 amplia o enquadramento e torna mais explícita a indissociabilidade entre prática profissional e presença digital. Isso tem implicações diretas para publicações em Instagram, TikTok, YouTube, sites, materiais de venda, cursos, aulas, conteúdos educativos, anúncios e demais formas de comunicação pública.

A versão de 2026 também reformula o dever de comunicação científica e educativa. O Art. 69 determina que o nutricionista deve assumir integralmente a responsabilidade ao divulgar “informações técnicas, métodos e protocolos”, assegurando “rigor técnico-científico, contextualização e linguagem acessível, em compromisso com a integridade e a transparência”. Essa redação amplia a versão de 2018, que já exigia respaldo técnico-científico e comunicação crítica e contextualizada, mas agora acrescenta de forma mais clara a linguagem acessível, a transparência e a responsabilidade integral pela comunicação.

O Art. 70 reforça essa perspectiva ao afirmar que, ao compartilhar informações sobre alimentação e nutrição, o nutricionista deve “promover educação em saúde, de forma crítica, contextualizada, com linguagem acessível e com embasamento técnico-científico, protegendo indivíduos e coletividades de riscos ou danos”. Não é novidade exigir ciência, mas sim exigir uma ciência comunicada de modo responsável, compreensível e socialmente cuidadoso. Isso conversa diretamente com o cenário atual (e triste) das redes sociais, onde conteúdos sobre alimentação podem produzir medo, culpa, estigma, falsas promessas ou adesão acrítica a modismos.

A questão de “resultados” também foi atualizada. Na versão de 2018, havia vedação à divulgação de imagem corporal de si ou de terceiros atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas ou protocolos. Na versão de 2026, o Art. 69, § 2º, amplia essa lógica e afirma que, na divulgação de técnicas, métodos e protocolos, “não é permitida, mesmo com autorização concedida, a apresentação dos resultados de si ou de terceiros, tais como imagens, composição corporal, dados laboratoriais, exames e gráficos, inclusive aqueles gerados por IA”. A mudança é relevante porque passa a incluir composição corporal, exames, dados laboratoriais, gráficos e resultados gerados por inteligência artificial.

A versão de 2026, porém, diferencia propaganda de contexto técnico-científico. O Art. 69, § 3º, admite a apresentação de resultados “em contextos técnico-científicos, como eventos, aulas, cursos e publicações acadêmicas”, desde que seja preservada a identidade do cliente, paciente ou usuário, mediante autorização formal quando aplicável, e desde que não haja conotação de propaganda ou publicidade. Esse ponto é separa a finalidade científica e formativa da finalidade publicitária.

Outro avanço importante é a proibição expressa de imagens de pessoas geradas por IA que possam induzir ao erro. O Art. 69, § 4º, afirma: “É vedado o uso de imagens de pessoas geradas por IA que possam induzir o público ao erro quanto aos resultados clínicos ou quanto à prática e ao exercício profissional”. Essa regra complementa o Art. 38 e mostra que a comunicação em redes sociais não pode se valer da estética da prova visual, mesmo quando a pessoa retratada sequer existe. A ética da comunicação passa a abranger não apenas o conteúdo da mensagem, mas também a forma, a origem e o potencial de engano das imagens utilizadas.

A versão de 2018 já combatia sensacionalismo, propaganda enganosa e promessa de resultado. A versão de 2026 mantém essa preocupação, mas a adapta a um ambiente em que a comunicação profissional ocorre de forma contínua, pública, algorítmica, visual e muitas vezes mediada por IA.

Honorários, preços e promoções

Na versão de 2018, o Código trazia uma restrição importante: era vedado ao nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho. Essa regra aparecia no Art. 57 e refletia uma preocupação com a mercantilização da profissão, a concorrência desleal e a captação de clientela por apelo promocional. A divulgação de preços, portanto, era fortemente limitada quando usada como estratégia publicitária.

A versão de 2026 muda de forma significativa esse ponto. O Art. 68 passa a reconhecer como direito do nutricionista “divulgar, nos meios físicos ou virtuais, o preço de produtos e procedimentos e os honorários de serviços”, desde que não utilize “estratégias de comunicação com termos e expressões que possam iludir ou confundir o público”. Então, a divulgação de valores deixa de ser proibida em si. O foco da vedação se desloca da simples exposição do preço para a forma como essa exposição é feita. O problema ético deixa de ser informar o valor e passa a ser usar o valor de modo enganoso, confuso, apelativo ou promocional.

O Art. 68, inciso II, afirma que é dever do nutricionista, “no momento da oferta de seus procedimentos ou serviços, informar previamente ao cliente ou paciente os valores dos honorários em conformidade com o disposto no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor”. Assim, a informação sobre preço passa a ser tratada também como direito do consumidor e dever de transparência do profissional.

Ao mesmo tempo, o novo documento mantém limites claros para evitar a mercantilização. O Art. 68, inciso III, afirma novamente que é vedado realizar “ofertas, promoções, sorteios de procedimentos, produtos ou serviços como forma de publicidade ou propaganda para si ou para seu local de trabalho”. Portanto, a divulgação de preço é permitida, mas a lógica promocional continua vedada.

Marcas, patrocínios e produtos

Na versão de 2018, a associação do nutricionista a produtos, marcas, serviços, empresas ou indústrias era tratada de modo bastante restritivo. O Código vedava prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar a própria imagem para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas à alimentação e nutrição. Também restringia publicidade comercial, recebimento de patrocínio em situação de conflito de interesses e eventos técnicos ou científicos patrocinados por empresas da área quando não atendessem a critérios vigentes. A lógica era proteger a autonomia dos indivíduos e a idoneidade dos serviços, evitando direcionamento de escolhas e conflitos de interesse.

A versão de 2026 preserva essa preocupação, mas reorganiza o tema com mais detalhamento e algumas exceções novas. O Art. 71 já explicita que as regras se aplicam à prática presencial, à telenutrição e às mídias sociais, e inclui não apenas alimentos, produtos alimentícios, suplementos e fitoterápicos, mas também bebidas, substâncias, serviços, empresas, indústrias e produtos relacionados às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde. A inclusão das PICS aparece em vários pontos do novo texto e amplia o campo de regulação para além da alimentação e suplementação em sentido estrito.

A mudança mais complexa aparece no Art. 74. A regra geral continua sendo uma proibição: “É vedado à(ao) nutricionista prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem para divulgar, fazer publicidade ou propaganda de marcas de alimentos, bebidas, suplementos alimentares, fitoterápicos, produtos e substâncias das PICS, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias do setor”. Contudo, a versão de 2026 introduz hipóteses específicas em que a associação da imagem ao estabelecimento ou produto é permitida. Isso ocorre quando a(o) nutricionista for responsável técnica(o) pelo desenvolvimento dos itens, sócia(o) ou proprietária(o) do estabelecimento ou empresa, contratada(o) formalmente para desenvolver material técnico-científico sobre produtos ou serviços, ou contratada(o) para estimular o consumo de alimentos in natura e minimamente processados.

Essas exceções tornam a versão de 2026 menos proibitiva em alguns aspectos, mas mais exigente na declaração de conflitos. O parágrafo único do inciso I do Art. 74 determina que, nesses casos, é “vedada a vinculação à prescrição dietética individualizada, sendo obrigatória a declaração de conflito de interesses”. A partir de agora, admite certas formas de associação profissional com produtos ou empresas, mas separa essa atuação da prescrição individualizada e exige transparência.

Outro ponto de mudança relevante está no local de atuação. Na versão de 2018, o Art. 61 vedava exercer consulta nutricional e prescrição dietética em locais cuja atividade-fim fosse a comercialização de alimentos, suplementos, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados à alimentação e nutrição, com uma exceção para alimentos ou produtos de fabricação e marca próprias de nutricionista, desde que respeitadas regras de marca. Na versão de 2026, o Art. 75 altera esse cenário e afirma que a(o) nutricionista pode exercer “consulta nutricional, prescrição dietética, EAN e orientação alimentar e nutricional” nesses locais, desde que respeitadas as legislações vigentes referentes às boas práticas de produção e fabricação de alimentos. Assim, flexibiliza-se a atuação em ambientes comerciais, mas mantém a necessidade de observar as demais regras sobre conflito de interesses, venda casada, publicidade e direcionamento de escolhas.

Antes de conferir o quadro detalhado, vale reforçar que a leitura por temas ajuda a visualizar as mudanças mais evidentes, mas não substitui a análise completa do documento. A nova versão reorganiza capítulos, desloca artigos, amplia conceitos, incorpora novas práticas e detalha situações que, em 2018, apareciam de forma mais genérica ou sequer estavam previstas. Por isso, algumas mudanças são facilmente identificáveis, enquanto outras aparecem em pequenos ajustes de linguagem, inclusão de deveres, novas exceções ou maior precisão sobre responsabilidades profissionais.

A seguir, reunimos uma comparação artigo a artigo entre a versão de 2018 e a versão de 2026 do Código de Ética e Conduta do Nutricionista. O quadro foi organizado, com auxílio de inteligência artificial, para facilitar a consulta, indicando o que foi mantido, alterado, ampliado, deslocado ou incluído como novidade, permitindo uma leitura mais cuidadosa das continuidades e das atualizações do novo texto.

E, por fim, ressaltar que cumprir verdadeiramente a ética não é apenas seguir o código de ética profissional. Isto é nossa obrigação. A verdadeira ética está implicada no princípio da beneficência, ou seja, precisamos que as nossas condutas promovam o bem. Mas antes disso, inclusive, no princípio da não maleficência, ou seja, antes de tudo, precisamos não causar dano. E todas as “regras” que muitas vezes incomodam alguns são necessárias nesse sentido. Para além disso, como publicaram os psicólogos Patterson e Eisenberg, “a prática ética é aquela que proporciona com interesse e esforço consciencioso um serviço de ajuda para o qual se foi preparado adequadamente” [3]. Precisamos que o nosso esforço seja, então, consciente nesse sentido de realmente ajudar de verdade aqueles que nos procuram, fazendo aquilo para o qual fomos preparados em nossa formação.

Quadro comparativo dos artigos do Código de Ética e Conduta dos Nutricionistas, entre 2018 e 2026.
Recomenda-se visualização em desktop para melhor aproveitamento.

ArtigoSeção / títuloTema centralClassificaçãoO que está igualO que mudouComo mudouNovo / impacto prático
1Princípios fundamentaisBase normativa da atuaçãoAlterado pontualmenteA atuação segue direitos humanos, Constituição e ética profissional.Inclui bioética de modo mais explícito e amplia a referência para demais dispositivos legais da profissão.A redação passa de uma base ética geral para uma base ética, bioética e jurídico-regulatória mais ampla.Aumenta a exigência de leitura do Código junto com outras normas profissionais.
2Princípios fundamentaisDireito à saúde e alimentação adequadaAmpliadoPermanece a centralidade do direito à saúde e do direito humano à alimentação.DHAA passa a DHANA; entram soberania alimentar e segurança hídrica.O artigo incorpora linguagem mais atual do campo de alimentação, nutrição e sustentabilidade.Segurança hídrica aparece como novo eixo ético da atuação.
3Princípios fundamentaisNão discriminação, pluralidade e interseccionalidadeMudança relevanteMantém respeito à vida, pluralidade, práticas alimentares, cultura e não discriminação.Amplia fortemente os marcadores sociais e cria dois parágrafos: vedação de imposição religiosa, política, moral ou ideológica e extensão dos deveres éticos a espaços físicos e virtuais.Sai de uma cláusula geral de respeito à diversidade para uma formulação detalhada de interseccionalidade e limites de uso da autoridade técnica.Novo alcance explícito para redes sociais, ambientes virtuais e condutas baseadas em convicções pessoais.
4Princípios fundamentaisAprimoramento profissionalAlterado pontualmentePermanece o dever de atualização e aprimoramento contínuo.Inclui dimensão social na qualificação e retira a finalidade finalística mais longa sobre promoção da saúde e alimentação adequada.A redação fica mais sintética e amplia o escopo formativo para além do técnico-científico.A dimensão social passa a compor expressamente a qualificação profissional.
5Princípios fundamentaisCuidado nutricional e tomada de decisãoMudança relevantePermanece a ideia de cuidado integral, alimento e comensalidade como referências e uso dos recursos disponíveis.Sai a menção expressa a diagnóstico nutricional e tratamento de agravos; entram beneficência, não maleficência, autonomia do paciente, tomada de decisão compartilhada e consentimento informado.O artigo deixa de enfatizar o escopo clínico-operacional e passa a incorporar linguagem bioética do cuidado.Consentimento informado e participação ativa do paciente são novos e relevantes.
6Princípios fundamentaisDimensões da alimentaçãoAmpliadoMantém a compreensão ampliada da alimentação para além da biologia.Acrescenta significado técnico, dimensão ética, espiritual e religiosa.A redação amplia o conceito de alimentação como fenômeno técnico, ético, simbólico e espiritual.As dimensões espiritual e religiosa passam a ser reconhecidas no próprio conceito de atenção nutricional.
7Princípios fundamentaisSistemas alimentaresNovoMantém preocupação com sustentabilidade em sentido amplo.Cria artigo próprio sobre sistemas alimentares e resiliência.O tema deixa de aparecer apenas como cidadania e passa a orientar diretamente a atuação profissional.Novo artigo dedicado a sistemas alimentares saudáveis, sustentáveis e resilientes.
8Princípios fundamentaisParticipação social e cidadaniaAmpliadoPermanece a importância da participação em espaços coletivos de decisão.Amplia os espaços de participação, desloca a ênfase para vida humana, não humana e planeta e cria parágrafo único.A redação ganha linguagem socioambiental mais ampla e vincula explicitamente esses espaços ao Código.A defesa da vida não humana e do planeta aparece como novo horizonte ético.
9Princípios fundamentaisForma de exercício profissionalAmpliadoPermanece o núcleo de autonomia, justiça, honestidade, imparcialidade e responsabilidade.Acrescenta princípios bioéticos e amplia o conjunto de preceitos que não podem ser contrariados.A redação passa a integrar ética profissional, ciência, bioética e humanismo.Beneficência e não maleficência tornam-se princípios expressos.
10Responsabilidades profissionaisRegra geral de direitos e deveresNovoMantém a função introdutória do capítulo.Transforma o enunciado introdutório em artigo numerado.A estrutura fica mais formal e normativa.Novo artigo estrutural, sem grande conteúdo substantivo novo.
11Responsabilidades profissionaisDefesa de atribuições e prerrogativasQuase igualConteúdo essencial preservado.Mudanças apenas redacionais e terminológicas.A estrutura de direito profissional permanece.Não há novidade substantiva relevante.
12Responsabilidades profissionaisRecusa por condições inadequadas de trabalhoAlterado pontualmentePermanece o direito de não atuar em condições inadequadas e o dever de comunicação oficial.A redação incorpora vocabulário bioético e atualiza nomes institucionais.O fundamento do risco passa a ser formulado como maleficência.Reforça a leitura bioética das condições de trabalho.
13Responsabilidades profissionaisRemuneração adequadaQuase igualConteúdo preservado.Apenas ajustes redacionais.Sem alteração material.Sem novidade.
14Responsabilidades profissionaisRecusa e encerramento de vínculo por desvio de funçãoAmpliadoPermanece a proteção contra desvio de função.Amplia de recusar propostas para encerrar vínculos e inclui atuação autônoma, serviços públicos e privados.A proteção deixa de se limitar ao contrato e passa a alcançar o vínculo profissional como um todo.Dá maior base ética para desligamento diante de condições ilegais ou incompatíveis.
15Responsabilidades profissionaisServiços gratuitos ou voluntáriosAmpliadoPermanece a autorização para atuação gratuita/voluntária.Acrescenta dever de explicitar finalidade e público-alvo e cria parágrafo sobre legislação vigente.A gratuidade passa a exigir transparência sobre destinatários e finalidade.Torna mais claro o limite ético dos serviços gratuitos e voluntários.
16Responsabilidades profissionaisCarga horária compatívelNovoMantém a preocupação com tempo adequado para executar atribuições.O tema passa a ser direito autônomo da(o) nutricionista.Converte uma exigência operacional em prerrogativa profissional.Novo direito explícito com utilidade trabalhista e institucional.
17Responsabilidades profissionaisTransparência, dignidade e conflitos de interesseAlterado pontualmenteConteúdo central preservado.Inclui ciência da saúde e reorganiza a redação.A base científica fica mais ampla.Conflitos de interesse continuam expressamente exigidos.
18Responsabilidades profissionaisConhecimento de normas e pareceresAmpliadoMantém o dever de atualização normativa.Acrescenta ‘aplicar’ e inclui pareceres.A obrigação deixa de ser apenas cognitiva e passa a ser prática.Pareceres passam a ser fonte normativa a ser observada.
19Responsabilidades profissionaisAtualização técnico-profissionalAlterado pontualmentePermanece a atualização contínua e incentivo à equipe.Troca ‘conhecimentos e práticas’ por ‘habilidades e competências’.A redação adota linguagem de formação por competências.Sem novidade substantiva grande.
20Responsabilidades profissionaisResponsabilidade por ações e omissõesAmpliadoPermanece a responsabilidade mesmo quando há solicitação de terceiros.Inclui omissões e altera a providência em caso de imposição legal/judicial.A obrigação passa de comunicação a chefia/CRN para registro oficial da deliberação.A responsabilidade por omissão fica expressa.
21Responsabilidades profissionaisInconformidades no ambiente de trabalhoMudança relevantePermanece a obrigação de apontar problemas nas condições de trabalho.A redação fica mais vinculada à legislação sanitária e trabalhista, mas suprime a previsão expressa de encaminhamento ao CRN em caso de inércia.O artigo torna-se mais institucional e menos escalonado.Pode reduzir a clareza do fluxo de denúncia externa que existia na versão de 2018
22Responsabilidades profissionaisInformação ao paciente e consentimentoAmpliadoPermanece o dever de informação.Adiciona consentimento informado como requisito.A informação deixa de ser apenas comunicacional e passa a integrar decisão ética.Consentimento informado é um reforço novo.
23Responsabilidades profissionaisSigilo, privacidade e proteção de dadosMudança relevanteMantém sigilo e proteção especial de crianças e adolescentes.Inclui privacidade, segurança da informação, dados pessoais e sensíveis e consentimento para uso/compartilhamento; remove o inciso específico sobre manuseio de documentos e termo de sigilo.Atualiza o artigo para lógica de proteção de dados e ambientes digitais.Conecta a ética profissional à legislação de proteção de dados.
24Responsabilidades profissionaisIdentificação profissional, titulação e conflitosMudança relevantePermanece o dever de identificação e a distinção entre profissões.Amplia para ambientes virtuais, conflitos de interesse, divulgação de qualificação e uso de titulações/especialidades.O artigo se torna eixo de transparência profissional, inclusive digital.Nova vedação explícita para titulação não possuída ou especialidade não reconhecida.
25Responsabilidades profissionaisTrabalho voluntário e preço socialAmpliadoPermanece a responsabilidade profissional mesmo em atuação voluntária.Inclui preços sociais e amplia a formulação jurídica.O Código passa a tratar também da prestação com valor reduzido.Preço social aparece como nova categoria regulada.
26Responsabilidades profissionaisCumprimento de atribuições obrigatóriasReorganizadoPermanece o dever de cumprir atribuições obrigatórias.O conteúdo sai do capítulo de condutas e vai para responsabilidades; a noção de tempo compatível passa a ser direito no Art. 16.Reorganiza o tema entre dever de cumprir e direito de pleitear condições.A relação com carga horária fica mais explícita no conjunto Art. 16 + Art. 26.
27Responsabilidades profissionaisSupervisão de técnicas(os) em nutrição e dietéticaNovoRelaciona-se indiretamente ao dever geral de supervisão e às vedações sobre delegação.Cria regra expressa sobre TND.Explicita responsabilidade da(o) nutricionista pela supervisão da equipe técnica.Novo dever com impacto para serviços e equipes multiprofissionais/técnicas.
28Responsabilidades profissionaisImperícia, imprudência e negligênciaQuase igualConteúdo central preservado.Texto fica mais curto e não menciona expressamente dano a indivíduos ou coletividades.A vedação é mantida de forma mais direta.Sem novidade substantiva.
29Responsabilidades profissionaisUso indevido de nome, registro e titulaçãoAmpliadoPermanece a vedação ao uso indevido da identidade profissional.Amplia de nome/título para registro e responsabilidade técnica por prática não realizada.O foco sai da instituição e passa para qualquer prática não realizada.Abrange usos indevidos em contextos mais amplos, inclusive digitais ou documentais.
30Responsabilidades profissionaisEnsino de técnicas privativasAmpliadoMantém a proteção das atividades privativas.Inclui a formação técnica e a categoria TND.A vedação passa a contemplar dois níveis profissionais.Atualiza o artigo para a existência normativa do técnico em nutrição e dietética.
31Responsabilidades profissionaisDeclarações e documentos falsosAmpliadoPermanece a vedação à falsidade e alteração de dados.Inclui documentos e produtos.A abrangência documental e mercadológica aumenta.Amplia a proteção contra falsidade em produtos e documentos.
32Responsabilidades profissionaisPluralismo de abordagens e evidênciasNovoMantém a exigência de base técnica e científica.Cria artigo específico sobre pluralidade de referenciais.A redação legitima diversidade teórico-metodológica com limites científicos e legais.Novo artigo importante para disputas entre métodos, linhas de cuidado e protocolos.
33Responsabilidades profissionaisVedação de exclusividade metodológicaNovoRelaciona-se ao respeito aos limites do campo de atuação.Inclui pluralismo técnico-científico e combate a monopolização de métodos.Cria limite ético para discursos de exclusividade profissional ou comercial.Pode afetar cursos, certificações e métodos vendidos como indispensáveis.
34Responsabilidades profissionaisUso de tecnologia e IA como apoioNovoMantém a responsabilidade integral pela conduta.Introduz tecnologia e IA como apoio, nunca substituição da interação, análise técnica ou autonomia.Cria regra específica para IA na prática profissional.Novo artigo central para prontuários digitais, aplicativos, algoritmos e IA generativa.
35Responsabilidades profissionaisValidação crítica de ferramentas tecnológicasNovoMantém, por analogia, o dever de análise crítica da conduta.Aplica análise crítica especificamente a tecnologias.Responsabiliza a(o) nutricionista pela validação do que a tecnologia sugere.Relevante para laudos automatizados, softwares de dieta e IA.
36Responsabilidades profissionaisProteção de dados no uso de tecnologiasNovoConecta-se ao sigilo profissional.Transforma sigilo em obrigações técnicas de proteção de dados.Introduz linguagem de governança de dados.Novo dever para plataformas, armazenamento, compartilhamento e pesquisas digitais.
37Responsabilidades profissionaisDeclaração de uso de IA e automaçãoNovoMantém a lógica de transparência e conflitos de interesse.Aplica transparência ao uso de IA.Cria dever de disclosure tecnológico.Impacta posts, materiais didáticos, conteúdos técnicos e pesquisas.
38Responsabilidades profissionaisIA generativa e simulação enganosaNovoRelaciona-se à vedação de publicidade enganosa e antes/depois.Atualiza a ética visual para deepfakes e resultados clínicos artificiais.A vedação torna explícito um risco inexistente no Código anterior.Novo artigo de alta relevância para redes sociais e marketing.
39Relações interpessoaisEscopo das relações profissionaisNovoMantém a abrangência das relações profissionais.Muda a estrutura, não o conteúdo central.A introdução passa a ter força de artigo.Novo artigo estrutural.
40Relações interpessoaisDireito de denunciar violaçõesAmpliadoPermanece o direito de denunciar violações interpessoais.Inclui novas categorias de violação e coletividades.O rol de situações denunciáveis fica mais amplo e mais protetivo.Inclui exploração, opressão, violência e falhas técnicas como denunciáveis.
41Relações interpessoaisUso de poder hierárquicoQuase igualConteúdo essencial preservado.Mudança redacional mínima.Sem alteração material relevante.Sem novidade.
42Relações interpessoaisVedação de violência, discriminação e estigmatizaçãoAmpliadoPermanece a vedação a condutas violentas/discriminatórias.Amplia muito o rol e inclui estigmatização e coletividades.A proteção ética fica mais abrangente e alinhada a direitos humanos.Estigmatização aparece expressamente como vedação.
43Relações interpessoaisManifestações depreciativas públicasAmpliadoMantém a vedação a difamação pública.Inclui técnicos, entidades e a própria nutrição.A proteção da imagem profissional fica institucional e coletiva.Amplia a vedação para ataques depreciativos à área da nutrição.
44Condutas na prática e no exercício profissionalEscopo das condutas profissionaisNovoMantém a função introdutória.Acrescenta Telenutrição e mídias sociais.O campo de aplicação é atualizado para modalidades digitais.Novo enquadramento explícito da prática em redes e telenutrição.
45Condutas na prática e no exercício profissionalTelenutrição versus exigência presencialMudança relevantePermanece a existência de modalidade não presencial sob regulação.A versão 2026 abandona a exigência geral de avaliação/diagnóstico presencial no Código e reconhece a Telenutrição como direito regulado.Há mudança de paradigma: de restrição presencial para autorização regulada da prática remota.Impacto direto para teleatendimento, e-Nutricionista e serviços digitais.
46Condutas na prática e no exercício profissionalAusência de interferência por não habilitadosQuase igualConteúdo preservado.Apenas ajuste redacional.Sem alteração material.Sem novidade.
47Condutas na prática e no exercício profissionalAcesso a informações essenciaisQuase igualConteúdo preservado.Mudança redacional mínima.Sem alteração material.Sem novidade.
48Condutas na prática e no exercício profissionalAssistência em instituição externaAlterado pontualmentePermanece a possibilidade de atuação em instituição externa.Substitui o dever de informar o responsável por respeito à autonomia do profissional da instituição.A redação fica menos operacional e mais principiológica.Pode gerar interpretação diferente sobre comunicação prévia.
49Condutas na prática e no exercício profissionalAlteração de conduta de outra(o) nutricionistaMudança relevantePermanece a possibilidade de alterar conduta por benefício/segurança.Limita a situação ao mesmo quadro funcional; acrescenta bioética, prevenção de danos, autonomia, respeito, decoro e responsabilidade; retira comunicação ao responsável.A regra fica mais restrita quanto ao vínculo institucional e mais detalhada quanto ao fundamento ético.A responsabilidade pela alteração fica mais explícita.
50Condutas na prática e no exercício profissionalInformar desligamento ou mudança de serviçoAmpliadoPermanece a possibilidade de informar a saída ou mudança.Transforma parágrafo em direito autônomo e explicita limite contra desvio desleal de clientela.A comunicação de mudança ganha proteção e limites claros.Reorganiza tema antes ligado à vedação de indução de migração.
51Condutas na prática e no exercício profissionalCondições de vida na condutaQuase igualConteúdo preservado.Mudança redacional mínima.Sem alteração material.Sem novidade.
52Condutas na prática e no exercício profissionalNecessidades, modismos e conflitosAmpliadoMantém crítica a modismos e pressões de mercado/mídia.Acrescenta critério de falta de embasamento técnico-científico e conflito de interesses.A redação conecta modismo à evidência e conflito de interesses.Fortalece a base para questionar condutas mercadológicas disfarçadas de ciência.
53Condutas na prática e no exercício profissionalFundamentação técnico-científicaAlterado pontualmentePermanece o dever de base técnico-científica e metodológica.Troca a ênfase de análise crítica para fundamentação da conduta e responsabilidade.A redação fica mais positiva e prescritiva.A responsabilidade pelas condutas é reforçada.
54Condutas na prática e no exercício profissionalLimites das áreas de atuaçãoAmpliadoPermanece o respeito aos limites profissionais.A parte sobre atividades privativas de outros profissionais vira vedação no Art. 59; aqui entra formação específica para práticas regulamentadas.O tema é dividido entre dever de respeitar áreas da nutrição e vedação de exercer outras profissões.Inclui exigência de formação específica para práticas regulamentadas.
55Condutas na prática e no exercício profissionalEncaminhamento a outros profissionaisAlterado pontualmentePermanece o dever de encaminhamento.Troca ‘habilitados’ por ‘qualificados’ e ‘desviam-se’ por ‘extrapolam’.A redação fica mais ampla e centrada em competência.Sem novidade substancial.
56Condutas na prática e no exercício profissionalContinuidade do cuidado e dadosAmpliadoPermanece a preocupação com continuidade das ações.Amplia para outro profissional e inclui proteção de dados.Atualiza o dever para fluxo de informação seguro.Novo vínculo entre continuidade do cuidado e LGPD/segurança de dados.
57Condutas na prática e no exercício profissionalCooperação com autoridadesAlterado pontualmentePermanece o dever de colaboração.Inclui postura respeitosa.Pequeno reforço comportamental.Sem novidade substantiva grande.
58Condutas na prática e no exercício profissionalPropriedades, benefícios, riscos e PICSMudança relevantePermanece a exigência de não informar propriedades sem respaldo.Transforma a vedação em dever positivo de informar também riscos e danos; inclui bebidas, PICS e procedimentos.A norma passa de proibir falsas promessas para exigir comunicação completa e responsável.PICS entram expressamente no escopo.
59Condutas na prática e no exercício profissionalAtividades privativas de outras profissõesReorganizadoO conteúdo central é preservado.Sai de dever amplo e vira vedação direta.A consequência ética fica mais forte.A separação do Art. 54 torna a vedação mais objetiva.
60Condutas na prática e no exercício profissionalVantagem em relação profissionalAlterado pontualmentePermanece a vedação ao abuso da relação profissional.Inclui terceiros e retira especificação ‘pessoal ou financeiro’.A redação fica mais ampla.Abrange vantagens não financeiras e benefícios a terceiros.
61Condutas na prática e no exercício profissionalUso de instituição ou bem públicoAlterado pontualmentePermanece a vedação ao uso privado de recursos públicos.Texto fica mais sintético e não menciona expressamente ‘sem autorização’.A essência é preservada com redação mais ampla.Sem novidade substantiva relevante.
62Condutas na prática e no exercício profissionalPleito desleal de cargo/funçãoQuase igualConteúdo preservado.Ajuste redacional.Sem alteração material.Sem novidade.
63Condutas na prática e no exercício profissionalComissão ou benefício sem serviço prestadoQuase igualConteúdo preservado.Ajuste redacional mínimo.Sem alteração material.Sem novidade.
64Condutas na prática e no exercício profissionalHonorários em instituições públicasAlterado pontualmentePermanece a vedação de cobrança privada no serviço público.Texto fica mais sintético.Mantém a essência com redação direta.Sem novidade substancial.
65Condutas na prática e no exercício profissionalCobrança duplicada ou serviço não prestadoAmpliadoPermanece a vedação à cobrança duplicada em plano de saúde.Acrescenta vedação a cobrança por serviço não prestado.A regra passa a cobrir fraude por não prestação.Novo trecho relevante para cobrança e prestação de serviços.
66Condutas na prática e no exercício profissionalDelegação a não habilitadosQuase igualConteúdo preservado.Mudança redacional mínima.Sem alteração material.Sem novidade.
67Meios de comunicaçãoEscopo dos meios de comunicaçãoNovoMantém o escopo de comunicação pública e divulgação profissional.A redação fica mais sintética e atualiza para meios digitais e virtuais.A introdução passa a artigo.Novo artigo estrutural.
68Meios de comunicaçãoDivulgação de preços, honorários e promoçõesMudança relevantePermanece a vedação a promoções e sorteios como propaganda.Muda radicalmente a regra sobre honorários: a divulgação de valores passa a ser permitida, desde que transparente.Sai da proibição ampla de publicidade por valor para permissão regulada de divulgação de preços.Inclui Código de Defesa do Consumidor e serviços com preço social/voluntário.
69Meios de comunicaçãoResponsabilidade na divulgação, resultados e IAMudança relevanteMantém responsabilidade, rigor técnico e proibição de garantia/resultado enganoso.Reorganiza direitos e vedações em dever; amplia resultados proibidos para dados corporais/laboratoriais/gráficos e IA; cria exceção técnico-científica mais detalhada.A comunicação passa a ser tratada por risco de dano, transparência e integridade.Novos limites explícitos para imagens e resultados gerados por IA.
70Meios de comunicaçãoEducação em saúde nas informações públicasAmpliadoPermanece crítica, contextualização e embasamento técnico-científico.Troca EAN por educação em saúde, inclui linguagem acessível, risco/dano e responsabilidade social.A redação amplia o alcance comunicacional e o foco protetivo.A proteção contra danos de mensagens públicas fica expressa.
71Associação a produtos, marcas, serviços, empresas ou indústriasEscopo de associação a marcas e PICSNovoMantém o tema de associação a marcas e produtos.Inclui Telenutrição, redes sociais e PICS.O escopo fica mais atual e abrangente.Novo enquadramento para mídias sociais e práticas integrativas.
72Associação a produtos, marcas, serviços, empresas ou indústriasUso técnico de embalagensAmpliadoPermanece o uso educativo de embalagens com mais de uma marca.Inclui bebidas, PICS, informações nutricionais e ressalvas quando só há uma opção.A regra se torna mais técnica e menos centrada na embalagem como objeto visual.Permite marca única quando não houver equivalente, desde que sem finalidade mercadológica.
73Associação a produtos, marcas, serviços, empresas ou indústriasEventos com patrocínioMudança relevantePermanece a exigência de critérios técnico-científicos e atenção a conflitos.A lógica passa de vedação condicionada ao conflito para permissão regulada com declaração ostensiva.Torna patrocínio menos proibitivo e mais transparente/regulado.Declaração evidente e ostensiva de patrocínio ganha centralidade.
74Associação a produtos, marcas, serviços, empresas ou indústriasPublicidade, marcas e exceçõesMudança relevantePermanece a vedação a direcionamento de escolha e publicidade de marcas no exercício profissional.Cria exceções antes inexistentes ou menos claras e inclui bebidas, PICS, telenutrição e mídias sociais.A regra fica mais complexa: proibição geral com hipóteses permitidas e obrigação de declarar conflitos.Impacto importante para nutricionistas empreendedores, consultores técnicos e conteúdos patrocinados.
75Associação a produtos, marcas, serviços, empresas ou indústriasAtendimento em locais comerciaisMudança relevantePermanece a preocupação com locais ligados à comercialização.Inverte a regra: de vedação para permissão regulada.Mudança material muito relevante no exercício profissional em farmácias, lojas, mercados, clínicas vinculadas e empresas.Amplia possibilidades de atuação, mas aumenta necessidade de cuidado com conflito de interesses.
76Associação a produtos, marcas, serviços, empresas ou indústriasVenda casadaAlterado pontualmenteConteúdo preservado.Inclui referência expressa ao Código de Defesa do Consumidor.A vedação ganha base consumerista.Sem novidade além da fundamentação legal.
77Associação a produtos, marcas, serviços, empresas ou indústriasPatrocínio ou vantagens financeirasMudança relevantePermanece preocupação com patrocínio e conflito de interesses.A vedação deixa de depender expressamente de configuração de conflito e trata de dissociação quando houver outra atividade.A norma fica mais rigorosa para o exercício profissional e mais detalhada para atividades paralelas.Pode afetar influência digital, palestras patrocinadas e parcerias comerciais.
78Formação profissionalEscopo da formação profissionalNovoMantém a abrangência da formação.Explicita níveis de formação técnica, graduação e pós-graduação.A introdução passa a artigo formal.Novo artigo estrutural.
79Formação profissionalFunção docente, supervisor e preceptorAmpliadoPermanece o direito de atuar na formação em serviço.Inclui professor, orientador e preceptor de residência.Amplia o reconhecimento das funções formativas.Inclui residências e docência de modo explícito.
80Formação profissionalDelegação a extensionistas e estagiáriosAmpliadoPermanece a possibilidade de delegação supervisionada.Inclui graduandos extensionistas e remove menção ao termo de compromisso.Abrange extensão universitária.Novo impacto para atividades de extensão.
81Formação profissionalLegislação de estágioQuase igualConteúdo preservado.Mudança redacional mínima.Sem alteração material.Sem novidade.
82Formação profissionalÉtica transversal na formaçãoAmpliadoPermanece a ética como conteúdo e atitude transversal.Amplia os contextos formativos e inclui residência.A ética passa a atravessar formação, pesquisa e extensão.Ampliação importante para pós-graduação e residência.
83Formação profissionalFormação técnica, científica, ética e socialAmpliadoMantém compromisso com formação ampla.Amplia para bioética e princípios explícitos.A formação fica alinhada ao novo vocabulário bioético do Código.Beneficência e não maleficência entram na formação.
84Formação profissionalCondições adequadas para estágiosQuase igualConteúdo preservado.Ajuste redacional.Sem alteração material relevante.Sem novidade.
85Formação profissionalOrientação/supervisão ética do estágioAlterado pontualmenteMantém o fluxo de comunicação de inadequações.Troca supervisão por orientação e atualiza nomenclatura CRN.Conteúdo essencial preservado.Sem novidade substantiva.
86Formação profissionalCompromisso docente com atribuições do localAlterado pontualmenteMantém a responsabilidade formativa em serviço.Atribui especificamente ao docente e usa ‘proporcionar’.A redação fica mais direta.Sem novidade substancial.
87Formação profissionalInformação ao paciente sobre discentesAmpliadoPermanece o dever de informar e respeitar recusa.Amplia os contextos e níveis de discente.A regra passa a valer para formação de modo mais abrangente.Relevante para extensão, residência e pós-graduação.
88Formação profissionalEstágio sem nutricionista no localAmpliadoPermanece a vedação a estágio sem nutricionista no local.Amplia a forma da responsabilidade e inclui parágrafo de delimitação normativa.Torna a vedação mais precisa juridicamente.Novo parágrafo evita confusão com regulação de instituições de ensino.
89Formação profissionalManifestações depreciativas em formaçãoAmpliadoPermanece a vedação a desvalorizar/difamar no ambiente formativo.Amplia sujeitos protegidos e inclui discentes e entidades.A redação fica menos centrada em áreas de conhecimento e mais em relações institucionais.Inclui explicitamente TND e discentes.
90Formação profissionalFormação técnica em nutrição e dietéticaNovoRelaciona-se indiretamente à supervisão e ensino de técnicas.Cria responsabilidade específica para formação técnica.Incorpora a formação de TND ao Código.Novo dever importante para escolas técnicas e serviços com estudantes técnicos.
91Formação profissionalCaptação de discentes de outra instituiçãoSuprimido ou não reproduzido expressamenteO princípio de lealdade e não exploração pode permanecer de forma indireta em outros artigos.A vedação expressa de captação de discentes foi retirada ou não reproduzida.O tema deixa de aparecer como regra própria de formação.Pode ficar dependente de interpretação por concorrência desleal, assédio ou ética institucional.
92Pesquisa e produção técnico-científicaEscopo de estudo e pesquisaNovoMantém a função introdutória.Simplifica e transforma em artigo.Estrutural.Novo artigo estrutural.
93Pesquisa e produção técnico-científicaDireito de realizar pesquisaAlterado pontualmentePermanece o direito de pesquisar e os objetivos de benefício e produção de conhecimento.Inclui saúde no campo de produção; não reproduz expressamente autorização institucional e CEP no artigo.A regra fica mais geral e remete a preceitos éticos, em vez de detalhar autorizações.A ausência explícita de CEP/autorização institucional pode exigir leitura junto às normas de pesquisa.
94Pesquisa e produção técnico-científicaRespeito a seres humanos, animais e meio ambienteQuase igualConteúdo preservado.Mudança redacional mínima.Sem alteração material.Sem novidade.
95Pesquisa e produção técnico-científicaReferências, autorização e IA em divulgação científicaAmpliadoPermanece a exigência de referência e autorização para dados não públicos.Inclui declaração de IA/automação.A integridade científica passa a incluir transparência tecnológica.Novo dever de indicar IA em produção ou divulgação científica.
96Pesquisa e produção técnico-científicaConflitos de interesse em pesquisa e divulgaçãoAmpliadoPermanece transparência sobre financiamento e conflito.Amplia para qualquer autor/pesquisador/divulgador e para entidades públicas ou privadas.A obrigação deixa de ser restrita a indústria/empresa da área.Atinge divulgação de estudos de terceiros, não apenas pesquisa própria.
97Pesquisa e produção técnico-científicaCitação de terceirosQuase igualConteúdo preservado.Ajuste redacional mínimo.Sem alteração material.Sem novidade.
98Pesquisa e produção técnico-científicaAutoria indevidaQuase igualConteúdo preservado.Redação levemente simplificada.Sem alteração material.Sem novidade.
99Relação com entidades da categoriaEscopo das entidades da categoriaNovoMantém função introdutória.Transforma introdução em artigo.Estrutural.Novo artigo estrutural.
100Relação com entidades da categoriaParticipação em entidadesAlterado pontualmenteConteúdo central preservado.Pequenos ajustes terminológicos.Sem alteração material relevante.Sem novidade substantiva.
101Relação com entidades da categoriaDesagravo públicoQuase igualConteúdo preservado.Mudança terminológica para Conselho Regional de Nutrição.Sem alteração material.Sem novidade.
102Relação com entidades da categoriaFormalização de denúncia éticaMudança relevanteAmbos tratam de comunicação formal ao CRN.O foco muda de proteção do profissional punido por agir eticamente para denúncia de infração ética.A finalidade do artigo se altera substancialmente.Cria direito amplo de denúncia, mas não preserva explicitamente a proteção em caso de afastamento/demissão.
103Relação com entidades da categoriaInscrição regular, dados atualizados e e-NutricionistaAmpliadoPermanece inscrição regular e atualização cadastral.Inclui especialidades, vínculos e e-Nutricionista.Atualiza o artigo para especialidades reconhecidas e prática remota.Novo dever específico para Telenutrição.
104Relação com entidades da categoriaCumprimento de normas e ações fiscaisAmpliadoPermanece o dever de cumprir normas e responder a comunicações oficiais.Acrescenta fiscalização virtual/física e comportamento respeitoso.A fiscalização passa a ser reconhecida também em meios virtuais.Novo parágrafo sobre postura perante entidades.
105Relação com entidades da categoriaFortalecimento das entidades e liberdade de expressãoAmpliadoPermanece valorização das entidades e liberdade de manifestação.Cria limites expressos à liberdade de expressão.Atualiza o artigo para conflitos discursivos, inclusive digitais.Novo parágrafo com rol de discursos não protegidos.
106Relação com entidades da categoriaVantagem em entidades e informações internasAmpliadoPermanece vedação ao abuso de cargo em entidade.Inclui informações internas.A regra passa a cobrir conflito informacional e uso privilegiado de dados.Novo parágrafo sobre informações internas.
107Relação com entidades da categoriaProteção por afastamento/demissão após ato éticoSuprimido ou não reproduzido expressamentePermanece, indiretamente, a possibilidade de comunicação ao CRN.A proteção específica ao profissional retaliado por conduta ética não foi reproduzida de forma expressa.O tema muda de garantia profissional para denúncia geral.Pode ser uma supressão relevante para situações de retaliação institucional.
108Infrações e penalidadesConceito de infração ético-disciplinarQuase igualConteúdo preservado.Ajuste redacional mínimo.Sem alteração material.Sem novidade.
109Infrações e penalidadesRegência das infrações e autonomia da instânciaQuase igualConteúdo preservado.Mudança redacional mínima.Sem alteração material.Sem novidade.
110Infrações e penalidadesResponsabilidade pela infraçãoQuase igualConteúdo preservado.Ajuste inclusivo de linguagem.Sem alteração material.Sem novidade.
111Infrações e penalidadesApuração em processoQuase igualConteúdo preservado.Ajuste redacional.Sem alteração material.Sem novidade.
112Infrações e penalidadesSanções e penalidadesAmpliadoPermanece a base legal e critérios de gradação.Lista expressamente as penalidades e inclui normativas vigentes do Sistema CFN/CRN.A norma fica mais didática e explícita.Suspensão e cancelamento aparecem textualmente no Código.
113Infrações e penalidadesRegistro das penalidadesMudança relevanteAmbos tratam do registro/comunicação de penalidades.Muda o regime: de não registro de algumas penalidades para registro de todas.A transparência e o histórico disciplinar ganham peso.Mudança relevante para certidões, reincidência e histórico profissional.
114Disposições finaisAlteração do CódigoMudança relevantePermanece ampla discussão, consulta pública e participação do CFN/CRNs.A via autônoma de proposta formal por 20% dos nutricionistas ativos não aparece da mesma forma; proposições de nutricionistas ficam vinculadas ao inciso dos CRNs.A estrutura de iniciativa se torna mais concentrada.Pode reduzir a clareza da iniciativa direta da categoria prevista na versão de 2018.
115Disposições finaisDúvidas e casos omissosQuase igualConteúdo preservado.Ajuste de ordem no capítulo.Sem alteração material.Sem novidade.
116Disposições finaisJurisprudência dos casos omissosQuase igualConteúdo preservado.Ajuste redacional mínimo.Sem alteração material.Sem novidade.
117Disposições finaisFinalidade do CódigoAmpliadoPermanece a função orientadora e disciplinar.Inclui expressamente fiscalizar e reformula a dimensão reflexiva.A finalidade fica mais normativa e fiscalizatória.Reforça a função fiscalizatória do Código.
118Disposições finaisRevogaçãoAlterado pontualmentePermanece a função revogatória.Atualiza o ato revogado para o Código anterior.Como a versão 2026 substitui a versão 2018, revoga a resolução que a instituiu.Sem novidade conceitual; atualização normativa.
119Disposições finaisEntrada em vigorAlterado pontualmentePermanece vacatio legis após publicação.Prazo aumenta de 60 para 90 dias e especifica DOU.A transição fica mais longa.Novo prazo de adaptação.

Referências:

  1. Conselho Federal de Nutricionistas. (2026). Resolução CFN nº 856, de 25 de abril de 2026: Aprova o Código de Ética e Conduta da(o) Nutricionista e dá outras providências. Diário Oficial da União. https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cfn-n-856-de-25-de-abril-de-2026-702049681
  2. Conselho Federal de Nutricionistas. (2018). Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018: Aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e dá outras providências. Diário Oficial da União. https://cfn.org.br/wp-content/uploads/2026/04/RESOLUCAO-CFN-No-599_2018.pdf
  3. PATTERSON, Lewis E.; EISENBERG, Sheldon. O processo de aconselhamento. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003. 
  • Felipe Daun é nutricionista formado pela FSP-USP, mestre e doutor pelo Programa de Pós-Graduação Nutrição em Saúde Pública na FSP-USP. Também é Aprimorado em Transtornos Alimentares pelo AMBULIM - HCFMUSP. É redator da Academia da Nutrição e desde 2021, colabora com o Instituto Nutrição Comportamental, contribuindo com aulas, cursos, materiais e capítulos de livros.

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